Direito Penal

Deixar de fazer anotação em carteira de trabalho não é crime, mas falta administrativa grave. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3ª Vara Federal do Pará.

Na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do MPF contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.

De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Penal, “sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.

“O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“… nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços…”) nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”, ressaltou Olindo Menezes.

Para o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS, pois, assim sendo, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas, deixar o empregador de anotar a CTPS do empregado. “Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho, mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.

Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF.

30 jul 2014
00:00

Denunciado como incurso nas sanções do artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, isso porque, em 21 de março de 2008, por volta das 09h55min, na Avenida Farrapos, 2840, em comunhão de esforços e conjugação de vontades picharam muros de edificação localizada na referida avenida e foram detidos na Praça Pinheiro Machado, próxima ao local do fato, após o recebimento da notícia-crime, via rádio.

07 fev 2014
00:00

Penal e processo penal. Recurso especial. Violação ao artigo 8º, Inciso i, da lei nº 7.853/89. Ocorrência. Analogia. Impossibilidade no direito penal. Recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou Cessação da inscrição de pessoa portadora de deficiência em Estabelecimento de ensino. Inocorrência.

Não aceitação pelo Professor de aluno deficiente em sua sala de aula. Conduta atípica. Inexistência de prejuízo à inscrição da vítima. Crime próprio. Não Descrição de que a recorrente tenha qualificação para praticá-lo.

Recurso especial a que se dá provimento.

1. A analogia, a qual consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei disposição legal relativa a um caso semelhante, é terminantemente proibida em direito penal, o qual deve estrita Observância ao princípio da legalidade. Se o legislador não previu dada conduta como criminosa, é porque esta se mostra irrelevante na esfera penal, não podendo, portanto, ser abrangida por meio da analogia.

2. A conduta do professor que impede aluno portador de deficiência física de assistir aula na sala em que leciona não se subsume ao tipo penal do artigo 8º, inciso i, da lei 7.853/89, que incrimina a conduta de “recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta”.

3. Recurso especial a que se dá provimento, para restabelecer a decisão de 1º grau, que rejeitou a denúncia, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.

30 ago 2013
00:00