PRESCRIÇÃO – PRAZO PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ESCOLARES É DE UM ANO E NÃO DE VINTE ANOS
2006.001.52115 – APELACAO CIVEL
DES. ANTONIO CARLOS AMADO – Julgamento: 21/11/2006 – DECIMA CAMARA CIVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.001.52115(Ação nº 2005.021.001280-7 // Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias)
APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO
APELADO: LUIZ FERNANDO DA SILVARELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA.
Cobrança de anuidades escolares representadas por notas promissórias firmadas em razão de confissão de dívida