PARECER CNE/CEB 034/2001 – DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA – CONSULTA SOBRE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
I – RELATÓRIO
1. Histórico:
O Senhor Presidente do Conselho Municipal de Educação da cidade de São Paulo, Conselheiro Nacim Walter Chieco, endereçou a este Conselho o Ofício CME nº 058/01, de 21 de agosto passado, nos seguintes termos:
“Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para, uma vez mais, solicitar a imprescindível e valiosa colaboração desse Colegiado no sentido de analisar e elucidar questão relativa à aplicação do dispositivo da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), com base na alínea “g” do § 1º do artigo 9º da