Ensino superior. Instituição particular. Inadimplência. Renovação de matrícula. Arts. 5º e 6º da lei 9.870/99. Exegese. Provimento liminar. Teoria do fato consumado
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.870/99, verbis:
“Art. 5º – Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os