RESOLUÇÃO CNE/CEB 002/2004 – ESCOLAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR – DEFINE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ESCOLARES EMITIDOS POR ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE ATENDEM A CIDADÃOS BRASILEIROS RESIDENTES NO JAPÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004. (*) (**)
Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pelaPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.