A prestação de serviço a mais de uma empresa do grupo econômico não caracteriza mais de um contrato de trabalho (f)
As reclamadas grupo econômico de empresas, bem como considerando que o reclamante prestava serviços a ambas as reclamadas na mesma jornada de trabalho, sendo inadmissível a existência de dois contratos de trabalho simultâneos, posto que já havia contraprestação pelo trabalho desempenhado, aplicável ao caso a Súmula nº 129, do C. TST, que assim dispõe: ‘CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,
Processo: AIRR – 23300-97.2008.5.15.0056 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: