Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias
Ementa: A multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, refere-se aos contratos de trabalho regularmente formalizados e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. Vale dizer, a multa somente é cabível quanto a direitos incontroversos, ainda que se trate de relação jurídica controvertida
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT . CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PENALIDADE INDEVIDA.
Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 8º, ou seja, o