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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência

Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

01 nov 2013
00:00

Ação executiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Colégio Pequenópolis S/C Ltda. e Outros.

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e 583 do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80, por entender que o título apresentado não é líquido, certo e exigível, além de reconhecer a ilegitimidade da Autarquia Previdenciária para fazer o lançamento e cobrança dos valores discutidos tendo em vista que a empresas executadas são optantes pelo SIMPLES que, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 9.317/96, caberia apenas à Secretaria da Receita Federal a fiscalização desses créditos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da decisão singular ao argumento de que as empresas executadas, escolas de ensino, não estão autorizada a fazer a opção pelo SIMPLES tendo em vista a vedação contida no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96. A Corte Regional rechaçou o pleito Autárquico mantendo incólume a decisão singular.

Insistindo na via especial, o INSS, aduz negativa de vigência à lei ao art. 17, da Lei nº 9.317/96. Em suas razões, em síntese, aduz que inobstante o referido dispositivo estabelecer a competência da Receita Federal para arrecadar o tributo pelo SIMPLES não extirpa a função fiscalizadora do INSS para levantar débitos pela inadequação da opção realizada pelos recorridos ao sistema unificado de arrecadação instituído pela Lei nº 9.317/96.

Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.317/96 é de competência da Secretaria da Receita Federal todas as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização das exações devidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES.

Precedentes: REsp 328844/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/10/2001, REsp 491150/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/09/2003.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
ART:00015 PAR:00004 ART:00017 ART:00009 INC:00013

LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00179

Veja
STJ – RESP 328844-PR (RSTJ 153/156, RADCOASP 32/34), RESP 491150-RS

30 nov 2012
00:00