No ano de 2015, a prefeitura do Rio de Janeiro deu início à atualização cadastral…
No ano de 2015, a prefeitura do Rio de Janeiro deu início à atualização cadastral…
Interrompida a execução fiscal e não havendo bens a penhorar, é lícita a suspensão do processo com base no art. 40, LEF, pelo prazo de um ano, ao fim do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente nesse lapso
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.
A questão administrativamente, a imunidade não deixará de existir, se, no momento da incidência da norma tributante, os requisitos para o gozo do benefício estavam presentes. Logo, se, judicialmente, restarem eles provados, nenhum óbice há para a admissão da imunidade
A imunidade, como espécie de não incidência, por supressão constitucional, segundo a doutrina, deve ser interpretada de forma ampla. O artigo 150, VI, “c”, da CF deve ser interpretado em combinação com o art. 14 do CTN, expressamente recepcionado no ADCT (art. 34 § 5º).
Para o gozo da imunidade tributária não é obrigatório o requerimento do beneficiário junto ao Fisco Municipal.
Em relação a imóveis destinados a escritório e residência de membros de instituições e de assistência sem fins lucrativos.
Os centros pastorais ou de formação religiosa, locais de reunião e administração, residência de padres e religiosos encarregados dos trabalhos da Igreja, sendo que alguns poucos imóveis estão alugados para arrecadar fundos para ajudar a garantir a sustentação da missão, razão pelas quais a imunidade ao IPTU deve abranger todos os imóveis e não apenas prédios destinados à celebração dos cultos religiosos.
Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF. 150,VI, “c”), sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes. RE. 308.449-6.
Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação, autarquia, mantenedora de universidade federal) (CF. art. 150, VI, “c”, sua aplicabilidade de modo a preecluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais. RE. 217.233-7 – RJ
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. Imunidade do artigo 150, VI, “c” da CF/88. Não impede o alcance do benefício a circunstância de o imóvel encontrar-se locado. Impossibilidade de se discutir sobre a destinação da renda obtida com o aluguel. Inviabilidade de reexame de provas. Súmula 279. RE. 2613355 – MG
SÚMULA STF Nº 724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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