Legislação Municipal
19 out 18 11:05

LEI 6363, 29/05/2018 – TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA E A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, POR PROFISSIONAL DA ÁREA, EM TODOS OS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PÚBLICO E PRIVADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.363 , de 29 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1792-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes e Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Comissão de Trabalho e Emprego.

LEI Nº 6.363, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Torna obrigatória a presença e a condução das aulas de educação física, por profissional da área, em todos os anos do ensino fundamental, público e privado da cidade do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Felipe Michel, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes e Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Comissão de Trabalho e Emprego.

Art. 1º Os conteúdos curriculares, obrigatórios, da disciplina de Educação Física da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, sejam em instituições de ensino, públicas ou privadas, na cidade do Rio de Janeiro, somente serão ministrados exclusivamente por professores de Educação Física, licenciados em nível superior.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º pelas instituições de ensino privadas implicará multa progressiva de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a reincidência.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º obsta a participação em qualquer benefício fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, se for o caso.

Art. 4º As escolas municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada em até noventa dias da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2018 

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