Tag: Expulsão de aluno

Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca negou o recurso interposto por um aluno em face de da instituição de ensino. Nos autos da ação indenizatória o aluno foi acusado de vandalismo no interior do estabelecimento de ensino. Por esse motivo a instituição de ensino resolveu expulsar o aluno antes do término ano letivo e do período de provas.

A instituição de ensino alegou na sua defesa que o aluno apresentava constantes faltas e atrasos, bem realizou danos e pichações nas paredes da escola e que a sua transferência foi realizada de livre e espontânea vontade.

Em razão disso, o tribunal entendeu que o aluno não conseguiu provar a sua expulsão da instituição de ensino e que a instituição não praticou qualquer ato ilícito para que causasse constrangimento moral ao mesmo. Sendo assim, a instituição de ensino agiu no exercício regular do seu direito não tendo em que falar em danos morais.

20 jul 2014
00:00

Alunos expulsos por briga em sala de aula conseguem reverter decisão da instituição de ensino devido a ser fato isolado. De acordo com a decisão mesmo a atitude sendo reprovável e os alunos merecendo punição a expulsão neste caso seria desproporcional. Para uma punição severa como a expulsão se faz necessário um antecedente infracional do aluno. Neste caso a instituição apenas expulsou os alunos sem direito de defesa e por atitude única.

05 jun 2014
00:00

Instituição de ensino expulsa alunos devido a divulgação de seu logotipo junto com maconha. Essa atitude dos alunos causou danos a imagem da instituição perante a sociedade. Neste sentido mesmo sendo caso isolado a expulsão é cabível. De acordo com a decisão por ser relação de consumo a instituição pode realizar a expulsão dos alunos para manter a sua boa imagem diante da sociedade.

05 jun 2014
00:00

Previsão no contrato de que este poderá ser rescindido:

I – pela CONTRATADA, por motivo disciplinar dado pelo aluno CONTRATANTE, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno CONTRATANTE, ou seu responsável, com regime ou filosofia da Escola” (fls. 20).

Por meio dos documentos juntados com a defesa ficou comprovado que o aluno havia sido advertido verbalmente pela coordenadora da faculdade sobre o recebimento de “constantes reclamações de seus colegas sobre sua indisciplina em sala”.

A expulsão ocorrida em dezembro de 2008, foi, portanto, legítima, pois expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes para a hipótese de indisciplina reiterada do aluno, e realizada de acordo com os critérios disciplinares estabelecidos pela faculdade, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto.

Quanto aos danos morais, também têm razão as apelantes. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento confirmaram que a carta de expulsão foi entregue ao apelado, e a outros alunos da mesma turma, ao término de uma aula, mas todas estavam fechadas, não tendo o professor feito menção ao seu conteúdo, que foi divulgado pelo próprio aluno.

É fato incontroverso a entrega da carta de expulsão diretamente ao apelado, “sem passar pelas mãos de algum outro aluno”, como bem observou o magistrado, que assim consignou na sentença:

“Portanto, se o autor sofreu danos morais, não podem ter sido, definitivamente, por causa dos fatos acima, pois o próprio não fez questão de esconder de seus colegas o conteúdo da carta recebida”.

02 maio 2014
00:00

Aluna volta-se contra ato de transferência do Colégio por suposta prática de ato sexual nas dependências da instituição.

Dos fatos narrados verificasse que a escola abriu sindicância própria, na qual os alunos e profissionais envolvidos confirmaram que a apelante foi filmada praticando sexo oral com outro estudante, tendo alguns deles assistido ao vídeo.

Vale dizer que o processo administrativo conferiu ampla oportunidade de defesa a ambos os envolvidos, que, inclusive, puderam recorrer da decisão.

Não se trata, pois, de ato desarrazoado ou imotivado. Ao contrário, a decisão foi deliberada em reunião com os membros responsáveis pela instituição, que expuseram os fundamentos pelos quais determinavam a aplicação da medida educativa de transferência dos alunos. O ato administrativo foi devidamente fundamentado, portanto.

Importa ressaltar que, apesar de a autora atribuir ora ao colégio, ora aos outros alunos, a invenção dos fatos em comento, em nenhum momento ela prova que teria havido ‘coação’ da escola, por interesse em colocar outra pessoa na sua vaga, ou que tenha alguma desavença com os colegas que teriam espalhado o “boato”.

Em verdade, ela até afirma que não tinha inimizades no ambiente escolar (fl. 242), pelo que causa estranheza que o constrangimento à aluna tenha começado sem qualquer motivo aparente.

Reiteram-se os termos do parecer ministerial em primeiro grau no sentido da improcedência do pedido inicial.

02 maio 2014
00:00