O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer…
O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer…
O controle judicial da paralisação da execução, se causada por inércia do exequente ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, implica reexaminar o conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reconhecer a prescrição, afastou, logicamente, qualquer circunstância que determinou a demora na citação do executado. Óbice da Súmula 7⁄STJ.
A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314⁄STJ.
No tocante à prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830⁄80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição.
O Juiz não pode, “data vênia”, como ocorrido no caso em tela, conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não for invocado pelas partes
I – O artigo 2º, § 5º, VI, da LEF, impõe que o termo de inscrição de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. II – O extravio do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes: REsp nº 686.777⁄MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07⁄11⁄2005 e REsp Nº 274.746⁄RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13⁄05⁄2002. III – Recurso especial improvido.
A Lei 6.830⁄80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). Precedente desta Corte no REsp 274.746⁄RJ. Recurso especial improvido.
Roberto Rodrigues de Morais – Especialista em Direito Tributário – Artigo – Federal – 2009/1875 – Elaborado em 11/2009
Ementa: Tem-se que, o STJ cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, visto que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830⁄80.
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