Tag: execução fiscal

O controle judicial da paralisação da execução, se causada por inércia do exequente ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, implica reexaminar o conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reconhecer a prescrição, afastou, logicamente, qualquer circunstância que determinou a demora na citação do executado. Óbice da Súmula 7⁄STJ.

15 abr 2010
00:00

No tocante à prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830⁄80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição.

08 abr 2010
00:00

I – O artigo 2º, § 5º, VI, da LEF, impõe que o termo de inscrição de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. II – O extravio do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes: REsp nº 686.777⁄MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07⁄11⁄2005 e REsp Nº 274.746⁄RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13⁄05⁄2002. III – Recurso especial improvido.

25 jan 2010
00:00

A Lei 6.830⁄80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). Precedente desta Corte no REsp 274.746⁄RJ. Recurso especial improvido.

22 jan 2010
00:00

Ementa: Tem-se que, o STJ cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, visto que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830⁄80.

21 jun 2008
00:00