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Recentemente, o SINPRO-RIO assinou sua convenção coletiva de trabalho, com vigência no período 2018/2019. A…

09 jul 2018
12:36

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink’s da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.

A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink’s e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink’s recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.

A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.

O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou e exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.

07 set 2012
00:00

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas aos trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindilojas ajuizou ação de cumprimento para que a Calendulla pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Calendulla a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que “se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador”. Até porque, frisa o relator, “o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas”.

Só para sindicalizados – Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas “apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária”. Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, “são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado”, sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

26 nov 2010
00:00