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PARECER CNE/CEB 34/2000 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 15/12/2000, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2000, Seção 1, p. 30.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação de Goiás –
UF: GO
ASSUNTO: Validação de ensino ministrado no lar
RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000301/2000-37
PARECER N.º: CEB 034/2000
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 04/12/2000

13 jan 2008
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O STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar nº 70/91 pela Lei 9.430/96 – possui natureza constitucional.

Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).

Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, “com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.

Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

13 jan 2008
00:00

P – 1 – Qual movimentação no processo importaria a interrupção da ocorrencia da prescrição intercorrente?

2 – O fato da empresa ter parcelado o seu débito, ter sido excluída e 5 anos após a sua exclusão a Fazenda Pública solicita o prosseguimento, caracterizaria a ocorrência da prescrição intercorrente?

13 jan 2008
00:00

É cabível a argüição da prescrição em exceção de pré-executividade se não houver necessidade de dilação probatória. Outrossim, o prazo para o redirecionamento da ação de execução fiscal, quanto ao sócio responsável pelo pagamento, é de cinco anos a contar da citação da empresa devedora.

Precedentes citados: REsp 388.000-RS, DJ 28/11/2005; REsp 740.025-RJ, DJ 20/6/2005; REsp 722.515-SP, DJ 6/3/2006, e REsp 851.410-RS, DJ 28/9/2006. REsp 769.152-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/10/2006. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO. SÓCIO.

13 jan 2008
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Uma universitária que foi obrigada a se retirar da sala devido a suposto atraso na mensalidade tem direito a receber indenização por danos morais.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aceitou os argumentos da ação ajuizada pela aluna contra a Ulbra (Universidade Luterana do Brasil) e estipulou em R$ 7,6 mil o valor da indenização. Em primeira instância, o ressarcimento foi arbitrado em R$ 20 mil.

11 jan 2008
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O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) não é propriamente um plano, é uma colcha de retalhos. E exagerado nas ambições. É um pulverizador de recursos e, ao mesmo tempo, seus objetivos são vagos e mal redigidos. Sua “pedagogia” é a proposta estranha, vinda do grupo do Todos pela Educação, que tem por base a idéia do “faça você mesmo”. Tudo é jogado nas costas da tal de “comunidade”. Ninguém mais poderia ir para o trabalho caso essa idéia vingasse, pois todos nós teríamos de ir para a escola para ajudá-la a funcionar. Essa ficção chamada “comunidade”, e não mais o Estado, é vista como a real responsável pela educação pública.

11 jan 2008
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Brasília, 20/12/2007 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a constitucionalidade do Projeto de Lei 65/03, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que proíbe, pelo prazo de dez anos, a criação de cursos de Medicina no Brasil e a ampliação de vagas nos cursos existentes. A matéria, que tramita em regime de urgência, já havia sido aprovada por meio de substitutivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Educação e Cultura, mas ainda depende de aprovação do Plenário.

11 jan 2008
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Araújo: cláusula contratual que explicitar a possibilidade de desligamento deixará de ser considerada abusiva.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, na última quarta-feira (21), o Projeto de Lei 1042/07, do deputado Márcio França (PSB-SP), que permite às escolas desligarem, ao final do semestre letivo, o aluno que estiver inadimplente por mais de 90 dias. O projeto modifica o artigo 6º da Lei 9.870/99, que trata das anuidades escolares.

11 jan 2008
00:00