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08 abr 24 08:00

Transparência e Eficiência na Lei Complementar 187/2021 e Decreto 11.791/2023, analisando o Art. 47 e incisos

A transparência e eficiência podem ser vistas em vários dispositivos da Lei Complementar 187/2021 e do Decreto 11.791/2023, exemplo do que ora dispomos. Vamos tratar do Art. 47 e incisos do Decreto.

O Art. 47 e seus incisos dispõem que os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação deverão ser protocolados junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio do Ministério, o e-CEBAS.

 

 

Este requerimento de renovação deve ser acompanhado de vários documentos, dentre outros, destaque-se aqueles previstos no Art. 5º: o corpo de dirigentes de cada instituição e o relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento.

O relatório de execução anual, por sua vez, deverá ser acompanhado dos documentos dispostos no art. 65, § 2º, dentre outros, destaque-se o do inciso I, que trata da planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, § 8º do art. 54.

O termo “encargo educacional” pode abranger uma variedade de custos relacionados à educação, como, por exemplo, as parcelas de anuidades ou semestralidades escolares, as taxas de materiais didáticos, uniformes, transporte, entre outros.

Destaquemos agora que a apuração do valor médio dos encargos educacionais sofrerá reflexos dos valores médios das anuidades ou semestralidades, e isso poderá representar, no futuro, sérios problemas para instituições filantrópicas. Por quê?

O valor médio dos encargos educacionais poderá ser puxado para baixo em face do valor médio das anuidades ou semestralidades escolares, que, por sua vez, consideram os descontos comerciais e outras bolsas que não estão contempladas na LC 187/21.

Assim, as entidades filantrópicas deverão pensar em como trabalhar os valores de anuidades ou semestralidades escolares. É necessário o desenvolvimento de estratégias com o fim de preservar o valor médio dos encargos educacionais, pois, se o valor aplicado em gratuidade for puxado para baixo, em razão da média dos valores de anuidades, a entidade poderá, no futuro, ser questionada pelo Ministério da Educação, que está aplicando valor em gratuidade inferior ao valor da cota patronal.

Ou seja, as entidades devem aplicar pelo menos vinte por cento do total de alunos em gratuidade, ou seja, um aluno com bolsa integral a cada cinco alunos. Esse número está relacionado à cota patronal. Se o valor em gratuidades se apresentar menor que esse percentual, as instituições poderão ter problemas futuros.

Assim, os descontos comerciais e/ou outras bolsas poderão operar contra a instituição na verificação da média das parcelas de anuidades. Reflitam sobre esse tema.

 

Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 05/04/2024

 


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