Notícias
17 nov 25 10:23

Recreio escolar integra jornada de trabalho de professores, decide STF

Em Palavras Simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que recreio e intervalos de aula não são automaticamente tempo de trabalho do professor, sendo necessário que a escola prove se o professor está realmente trabalhando ou fazendo atividades pessoais durante esses períodos. As escolas particulares devem tomar medidas obrigatórias como revisar contratos de trabalho incluindo cláusulas claras sobre recreio e intervalos, documentar atividades dos professores registrando o que cada um faz durante esses períodos, criar políticas internas definindo quando recreio conta ou não como tempo de trabalho, treinar gestores capacitando coordenadores sobre a nova regra e ajustar folha de pagamento recalculando horas trabalhadas conforme a decisão. Para comprovar adequadamente, o recreio ou intervalo é considerado trabalho quando o professor vigia alunos no pátio, atende pais ou coordenação, prepara material de aula ou participa de reuniões, mas não é trabalho quando o professor toma café pessoal, usa celular para assuntos próprios, descansa sem supervisionar alunos ou sai da escola. A decisão oferece proteção legal ao não retroagir, significando que quem já recebeu pagamento por recreio de boa-fé não precisa devolver, sendo que cada caso será analisado individualmente e a escola deve provar que o professor não estava trabalhando. Como recomendação prática, escolas particulares devem negociar coletivamente com sindicatos para criar regras claras sobre recreios e intervalos, evitando conflitos futuros e garantindo segurança jurídica para ambas as partes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar (educação básica) ou o intervalo de aula (educação superior) compõe uma jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058 , encerrada na sessão desta quinta-feira (13). 

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remunerações. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratam do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente sem mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou ao julgamento ao Plenário físico. 

Prova em contrário 

Após debates nas sessões de ontem e de hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de lazer ou intervalos são temporários à disposição do empregador. A decisão, porém, tira a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho com restrição pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador. 

Dedicação exclusiva 

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e as atividades de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exclusão de dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei. 

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja exigido no intervalo das aulas do que o contrário.  

O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo. 

Divergência 

O ministro Edson Fachin foi vencido, para quem as decisões questionadas estão cumpridas em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho. 


     Decisão:

O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025.


Cumprimento integral da carga horária no ensino básico (fundamental e médio) com a utilização do recreio

PROFESSORA RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR PERÍODO DE RECREIO