Pareceres e orientações
08 dez 21 08:26

Qual é a melhor data para dispensa de professor no município do RJ?

QUESTÃO:

Efetuamos o desligamento de dois professores no dia 30/11/2021. Ao nosso entendimento, não seria aplicada a Lei 9.013, mas o nosso Departamento Pessoal nos informou que há uma data prevista em outubro para efetuar tal desligamento, caso o professor seja desligado após essa data, devemos aplicar a Lei 9.013 e indenizá-lo até o início das aulas.

Gostaríamos que nos auxiliassem quanto a essa questão. Informações importantes: ambos foram admitidos neste ano letivo; nosso calendário letivo de 2021 se encerra em 30/12/2021.

SOLUÇÃO:

Inicialmente, cabe esclarecer que um professor pode ser dispensado em qualquer época do ano, quando não possui algum tipo de estabilidade e desde que não configure uma dispensa discriminatória.

Todavia, em alguns períodos do ano nos deparamos com algumas penalidades em caso de rescisão do contrato de trabalho, como é o caso do artigo 9º, da Lei 7.238/84, que atribui uma indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, em caso de dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da categoria.  Lembrando que no Rio de Janeiro a data base da categoria dos professores é o dia 1º de abril.

Outro período que pressupõe indenização ao professor em caso de dispensa sem justa causa é o chamado “final do ano letivo”, termo muito subjetivo, nós sabemos, o que dá margem a interpretação.

E é exatamente o que acontece no município do Rio de Janeiro, parte judiciário entendendo que o final do ano letivo é em dezembro, outros entendendo que é quando se iniciam as provas do último bimestre, e outros ainda entendem que em novembro já se considera final do ano letivo, pois último mês antes das provas.

Essa indenização está prevista no artigo 322, parágrafo 3º da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 9.013 /95, que assegura ao professor o pagamento de valor equivalente ao salário desde a data de sua saída até o início do ano letivo seguinte.

O referido artigo 322, § 3º da CLT, teve a intenção de coibir a conduta de fraudes nas demissões dos professores ao final do ano letivo para recontratar no início do próximo ano letivo. Diz o artigo 322, § 3º da CLT, in verbis:

“Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

  • 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.”

 Por outro lado, é certo que não há definição em lei de quando se dá o termino do ano letivo, de forma que o prazo para notificação da demissão sem justa causa do professor, poderá obedecer ao estabelecido na cláusula 8ª da Convenção Coletiva do SINPRO-RIO, sindicato da categoria dos professores:

 CLÁUSULA 8ª – Notificação de Dispensa do Professor:

Os estabelecimentos, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.

Cabendo esclarecer que a notificação de que trata esta cláusula não se confunde com a demissão ou início do aviso prévio, mas uma comunicação de que o professor não terá o seu contrato mantido com aquela instituição de ensino no próximo ano letivo.

Sendo assim, mediante as decisões que temos acompanhado em processos com esse tema, elucidamos que apenas as demissões que ocorram em média até o meio de outubro (em média até 15 ou 20 de outubro), são as mais seguras no sentido da não quitação da indenização prevista no citado art. 322, de modo que, após essa data, a recomendação é quitar a indenização face as grandes chances de condenação.

Desta forma, a demissão ocorrida em 30.11.2021, gera o dever de quitação da mencionada indenização, sob pena do professor ingressar no judiciário e a instituição precisar arcar com esse ônus e demais outros gerados por uma ação trabalhista.

Por: Drª Bruna Teixeira – Advogada Associada da Ricardo Furtado Advogados – 6/12/2021