PROJETO DE LEI ALTERA ARTIGO QUE TRATA SOBRE A JORNADA DOS PROFESSORES
“Art. 318 – Num mesmo estabelecimento o professor poderá lecionar por mais de um turno, assegurados e não se computando os intervalos de recreio e o de uma hora para refeição, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora estejamos há mais de 64 anos do advento da Lei que disciplinou a carga horária de trabalho dos professores (seja consecutiva ou intercalada), o fato é que a necessidade