Portaria suspende processo de autorização de cursos superiores EaD
O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta quinta-feira, 30 de novembro, no Diário Oficial da União, a Portaria n. 2.041/2023, que suspende, por 90 dias, o processo de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na modalidade à distância. O sobrestamento visa concluir a elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de educação à distância (EaD), prevista na Portaria n. 1.838, de 14 de setembro de 2023.
De acordo com a portaria de sobrestamento, ficam interrompidos os processos de autorização dos seguintes cursos EaD: biomedicina, ciências da religião, direito, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, geologia/engenharia geológica, medicina, nutrição, oceanografia, odontologia, psicologia, saúde coletiva, terapia ocupacional e licenciaturas em qualquer área. O sobrestamento dos processos de autorização não atinge as instituições com autonomia, sejam elas públicas, sejam privadas.
A portaria também suspende os pedidos de credenciamento, na modalidade à distância, das instituições de educação superior que obtiverem Conceito Institucional para EaD (CI-EaD) inferior a quatro.
Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres)
Fonte: Gov.br, acesso em 01/12/23
PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância – EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância – EaD:
I – Biomedicina;
II – Ciências da Religião;
III – Direito;
IV – Educação Física;
V – Enfermagem;
VI – Farmácia;
VII – Fisioterapia;
VIII – Fonoaudiologia;
IX – Geologia/Engenharia Geológica;
X – Medicina;
XI – Nutrição;
XII – Oceanografia;
XIII – Odontologia;
XIV – Psicologia;
XV – Saúde Coletiva;
XVI – Terapia Ocupacional; e
XVII – Licenciaturas em qualquer área.
Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior – IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD – CI-EaD inferior a 4 (quatro).
Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância – EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA