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:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Básica
Número: CEE nº 13/2009
Ementa:

Altera os artigos 4° e 5° da Resolução CEE n° 69, de 30 de julho de 2007, que estabelece Normas Complementares para a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Texto:

RESOLUÇÃO CEE Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

Altera os artigos 4° e 5° da Resolução CEE n° 69, de 30 de julho de 2007, que estabelece Normas Complementares para a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas competências, tendo em vista a promulgação da Lei n° 11.684,aprovada em 2 de junho de 2008, que altera o art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para incluir Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias, em todos os anos, no currículo do ensino médio, RESOLVE:

31 mar 2009
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MEC propõe a reitores que Enem substitua vestibular de federais

Para isso, a prova que desde 1998 avalia aluno do ensino médio exigiria mais conteúdo, mas manteria formato interdisciplinar

Universidades receberão a proposta por escrito para discussão; ministro diz que é possível realizar a mudança ainda neste ano

27 mar 2009
00:00

EMENTA:

A recepção pela ordem constitucional vigente dacontribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT eexigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8°, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8°, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a.Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8°, 11) e a própr{a contribuição sindical de natureza tributária (art. 8°, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, 111, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3° e 4°, das Disposições Transitórias (ref. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).

27 mar 2009
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EMENTA: No caso em análise, não responde a instituição de ensino pelos danos causados ao aluno que se dirige ao espaço-estacionamento destinado aos alunos da Universidade e, sem pressa, ficou a conversar com colega sem se dar conta do perigo a que se expunha, tendo sido baleado por ocasião do assalto aos guichês do estacionamento.

27 mar 2009
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Ementa: Se restou comprovado que o aluno foi exposto a constrangimentos, em decorrência do comportamento de professor que demonstrou preconceito de raça com relação aos trajes usados pelo aluno; certo é que, há de ser reparado o dano moral, por desrespeitoso ao princípio da dignidade da pessoa humana.

27 mar 2009
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Ementa: Mãe de aluno entra com ação devido à suposta ação discriminatória cometida por professora que não permitiu a aluno de ir ao banheiro. A partir do momento em que os pais matriculam aos filhos na escola permitem que a Instituição passe a fazer parte da educação. O aluno que não tinha um comportamento dentro do aceitável teve punições disciplinares o que não configura danos morais.

27 mar 2009
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Ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio do seu saldo bancário.

27 mar 2009
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