Legislação Estadual
31 maio 22 12:06

LEI ESTADUAL 9295, DE 01/06/2021 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de psicólogo escolar/educacional nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São atribuições da equipe multidisciplinar, incluindo o Psicólogo Escolar:

I – participar de elaboração de currículos e programas educacionais, junto à equipe multidisciplinar;

II – atuar na orientação de pais e responsáveis junto à orientadora educacional em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais como psicólogo clínico;

III – trabalhar questões de adaptação no ambiente escolar para acolher todos os alunos;

IV – auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na escola;

V – atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar junto ao orientador;

VI – executar atividades em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com os professores, de acordo com as demandas apresentadas na comunidade escolar;

VII – trabalhar em parceria com a família e a equipe de profissionais da escola;

VIII – aplicar conhecimentos psicólogos na escola, concernente ao processo de ensino e aprendizagem referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família, comunidade e escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;

IX – auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais junto à equipe multidisciplinar;

X – criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem, sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;

XI – ouvir os professores, suas demandas, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;

XII – participar de reuniões e conselhos de classe, nos quais os psicólogos poderão dialogar sobre o processo educacional dos alunos junto aos demais integrantes que compõem a equipe multidisciplinar;

XIII – criar forma de reflexão em conjunto com todos os sujeitos, alunos professores e especialistas, para que possa trabalhar suas relações;

XIV – avaliar os aspectos da escola, trabalho em equipe e atividades periféricas, tendo em vista, essencialmente, o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e a construção de conhecimentos;

XV – trabalhar preventivamente o combate à violência na escola, como a violência doméstica, sexual, bullying, entre outros, promovendo a construção de um ambiente escolar acolhedor para todos;

XVI – dar atenção especial à identificação de comportamento relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar e abuso sexual;

XVII – atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário;

XVIII – beneficiar a relação entre professores e estudantes, com o objetivo de evitar a violência e o preconceito nas escolas;

XIV – desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar.

Art. 3º O atendimento continuado ao aluno será realizado mediante autorização dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Em casos de abuso familiar, o conselho tutelar deverá ser notificado para as devidas providências.

Art. 4º A atuação do psicólogo escolar não substitui a atuação do orientador educacional.

Art. 5º As despesas na aplicação da presente Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador


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