Jurisprudência
21 nov 19 15:19

Escola é condenada a pagar r$ 90 mil por danos morais em caso de cyberbullying de alunos

            Trata-se de ação movida por um aluno e seus genitores pleiteando indenização por danos morais em razão de bullying praticado por seus colegas de escola. O menor chegou a ter distúrbios psicológicos e efetuou automutilação.

            Em primeira instância, o juízo considerou que a escola foi branda com relação aos alunos que cometeram intimidação sistemática, sem haver a repressão das atitudes, o que configurou falha na prestação dos serviços. Na sentença, condenou o colégio ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais ao menor, e R$ 7 mil para cada genitor.

            Ambas as partes recorreram e, em segunda instância, a Terceira Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, majorou a condenação em danos morais para R$ 30 mil para cada autor, a saber, o menor, sua mãe e seu pai, perfazendo o montante de R$ 90 mil em danos morais, após observar o notório porte da instituição educacional.

Destaque-se que a maior parte das intimidações ocorreu fora do estabelecimento educacional. Segue trecho do acórdão:

“É irrelevante que a maior parte do assédio moral se tenha dado fora da escola, através de redes sociais, porque educar é, inclusive ex vi legis e por imperativo constitucional, processo de múltiplos atores, entre eles a escola, a qual interage diretamente com a família, com o Estado e com a sociedade. Assim, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino persiste para além de seus portões e é diuturna; ao amplo espaço extramuros escolares se espraia sua disciplina, empregado aqui o substantivo não apenas no sentido de relação de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, logo, à escola, mas, sobretudo, no significado de ensino, instrução e educação.”

EMENTA do Acórdão:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING A VITIMAR CRIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA A ATINGIR A VÍTIMA DO ASSÉDIO E SEUS PAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CORRETA APRECIÇÃO DO CONCERTO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÕES. EFICÁCIA INIBTÓRIA E SANCIONADORA. Ação de responsabilidade civil proposta por menor absolutamente incapaz e por seus pais em face de colégio da rede privada de ensino, em razão de sua leniência no combate a assédio moral de que foi vítima a criança, a lhe causar intenso sofrimento e distúrbios psicológicos, a ponto de levá-la à automutilação e ideações suicidas. Sentença de procedência a arbitrar indenização de R$ 15.000,00 para a filha e R$ 7.000,00 para cada qual dos genitores. Apelo do réu a buscar a reversão do julgado ou a redução das verbas indenizatórias. Recurso adesivo a perseguir majoração dos valores indenizatórios, ao argumento de que os valores arbitrados são destituídos de eficácia sancionadora e inibitória. 1. Ter o juízo indeferido a inversão do ônus da prova, como requerido pelos autores, não conduz a decreto de improcedência se o juiz, à vista de todos os elementos probatórios constante dos autos, entende ser procedente o pedido. 2. Dado que o sentenciante assim procedeu, é destituído de relevância também ter considerado o depoimento pessoal de um dos autores. 3. Bulliyng perpetrado contra filho, ainda na infância, por alunos do mesmo colégio, e a leniência da escola na correspondente repressão causam dano moral in re ipsa não só a ele, mas também aos pais, que não necessitam provar seu amor; aliás, o sofrimento dos genitores é tão intenso quanto o da vítima direta, senão maior, diante, no caso concreto, do extraordinário padecimento sofrido pela criança, como a experiência comum autoriza a concluir. 4. É irrelevante que a maior parte do assédio moral se tenha dado fora da escola, através de redes sociais, porque educar é, inclusive ex vi legis e por imperativo constitucional, processo de múltiplos atores, entre eles a escola, a qual interage diretamente com a família, com o Estado e com a sociedade. 5. Assim, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino persiste para além de seus portões e é diuturna; ao amplo espaço extramuros escolares se espraia sua disciplina, empregado aqui o substantivo não apenas no sentido de relação de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, logo, à escola, mas, sobretudo, no significado de ensino, instrução e educação 6. Sendo o réu integrante de notoriamente portentosa rede de estabelecimentos escolares privados, as indenizações fixadas na sentença são destituídas de eficácia sancionadora e inibitória; muito ao contrário, são irrisórias até porque de fácil diluição não nas mensalidades cobradas, mas no preço de materiais e atividades extracurriculares, que o demandado se gaba de oferecer em seu sítio na web 7. Nesse passo, adequado se mostra estabelecer o valor de R$ 30.000.00 para cada qual dos demandantes. 8. Desprovimento do recurso da ré; provimento do recurso dos autores.

(APELAÇÃO. Processo nº 0003647-52.2015.8.19.0202 – Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julgamento: 11/09/2019, Publicação: 13/09/2019 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.)

 

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