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Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 04.06.2013.

05 jul 2013
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DECISÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICMS – IMPORTAÇÃO – RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento a pedido formulado em embargos infringentes, ante fundamentos assim sintetizados (folha 102): EMBARGOS INFRINGENTES. ICMS. INSTITUIÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. BENS DESTINADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. Imunidade tributária que alcança entidades educacionais e filantrópicas, sem fins lucrativos, para aquisição de bens importados, para o ativo permanente da instituição. Art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal. REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. 2. A questão já foi enfrentada por ambas as Turmas do Supremo. Confiram o que se contém nas seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II – Agravo improvido. (AI 669257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-20 PP-04163 RTFP v. 17, n. 86, 2009, p. 343-344). EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. – Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. – Precedentes do STF. III. – R.E. não conhecido. (RE 203755, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 08-11-1996 PP-43221 EMENT VOL-01849-08 PP-01727). 3. Ante os precedentes, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

18 ago 2010
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17/07/2009 – As entidades de assistência social sem fins lucrativos devem pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os bens que adquirirem, pois a imunidade dessas entidades não afasta a incidência da cobrança. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara a incidência do ICMS das contas de energia elétrica e telefone (Apelação nº 24374/2009).

24 jul 2009
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Ementa: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS. Não há distinção entre o serviço de elaboração das matrizes e a venda dos produtos impressos para fins de tributação.

08 ago 2008
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Imunidade Tributária e ICMS – 1 O Tribunal, por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, conheceu de embargos de divergência opostos pelo Estado de São Paulo em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de recurso extraordinário, que conferira imunidade tributária do ICMS sobre a operação de venda realizada por entidade beneficiente sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela Primeira Turma no sentido de não reconhecer a referida imunidade no tocante ao ICMS. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos por entender que o aresto paradigma não é específico, não havendo a mesma premissa normativa entre os acórdãos

06 jun 2008
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Inteiro teor da decisão proferida pelo STJ
INTEIRO TEOR. EMENTA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA. APLICAÇÃO AO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. PRECEDENTES.
(16/10/2006)
RECURSO ESPECIAL Nº 840.285 – MT (2006/0085219-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ESTADO DO MATO GROSSO
PROCURADOR : NELSON PEREIRA DO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO : COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DO COUTO SOUZA
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT
ADVOGADO : MEIRE ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS

28 mar 2007
00:00