Legislação Municipal
29 dez 96 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 004/2000 – ESCOLAS PRIVADAS QUE OFERTEM EDUCAÇÃO INFANTIL NA MODALIDADE DE CRECHE – FICAM OBRIGADAS AO CREDENCIAMENTO SMERJ

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

que o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro foi implantado pelo Decreto Municipal “N” nº 18.291, de 28/12/99, publicado no D.O. Rio nº 198, p.3, de 29/12/99;

as disposições da Lei Federal nº 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96, em especial seus artigos 8º, § 2º; 11, 18, 19 e 20;

DELIBERA:

Art. 1º – As instituições educacionais privadas que ofertem Educação Infantil, na modalidade de creche, que possuam ato de autorização emitido por outro órgão do Poder Público que não a Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, ficam obrigadas ao credenciamento pela SME-RJ, como condição para a continuidade da regularidade de seu funcionamento e integração ao Sistema Municipal de Ensino, na forma estabelecida no art. 89 da LDBEN.

Art. 2º – O pedido de credenciamento de que trata o artigo anterior será apresentado à Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) com jurisdição sobre o bairro em que se localiza a instituição requerente e, após exame preliminar da E/CRE, será autuado como processo, instruído com cópias legíveis e autenticadas, em cartório ou pela E/CRE, da seguinte documentação:

I – requerimento firmado pelo Representante Legal da pessoa jurídica;

II – alvará de licença para estabelecimento, de acordo com o Art. 1º do Decreto  nº14.071/95;

III – ato de autorização;

IV – ato constitutivo da entidade mantenedora e da última alteração contratual, se houver;

V –  cartão de inscrição no CNPJ;

VI –  Regimento Escolar devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VII – Proposta Pedagógica da instituição;

VIII – comprovantes de designação de um Diretor e de um Coordenador que o auxiliará na direção, sendo o Diretor, detentor de diploma de conclusão de Curso de Graduação em Pedagogia ou portador de certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação na Área de Educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e o Coordenador com, no mínimo, o Curso de Formação de Professores em nível médio;

§ 1º – O prazo para a autuação do processo de pedido de credenciamento expira em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato.

§ 2º – Uma vez expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não tendo ainda feito autuar processo de pedido de credenciamento, a instituição fica obrigada a dar entrada, imediatamente, em processo de pedido de autorização de funcionamento, sem o que não pode integrar o Sistema Municipal de Ensino, em virtude de passar a se caracterizar funcionamento sem amparo legal e, portanto, irregular.

Art. 3º – Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, atendida a seguinte relação professor/criança:

I  – na faixa etária de zero a dois anos, para cada grupo com o máximo de 24 (vinte e quatro) crianças, 1 (um) professor que, a partir da matrícula da 7ª criança, contará com um auxiliar para cada 6 (seis) novas crianças matriculadas;

II  – na faixa etária dos dois aos três anos, um professor para cada grupo com o máximo de quinze crianças, ficando a critério da instituição disponibilizar-lhe auxiliar(es);

III   – na faixa etária dos três aos seis anos, um professor para cada grupo com o máximo de vinte e cinco crianças, ficando a critério da instituição disponibilizar-lhe auxiliar(es).

Art. 4º – Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovada pela Comissão de Legislação e Normas.

                Ana Maria Gomes Cezar

                Henrique Zaremba da Câmara

                Paulo Sampaio de Souza da Costa

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Ana Maria Gomes Cezar

Henrique Zaremba da Câmara

Paulo Sampaio de Souza Costa

Luiz Carlos Scavarda do Carmo

José Omar Duarte Ventura

Francílio Pinto Paes Leme

João Eduardo de Alves Pereira

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