DECRETO 34618, DE 17/102011 – OBRIGAÇÃO DE AFIXAR CARTAZ RELATIVO À NOTA FISCAL CARIOCA
Publicado no D. O. Rio de 18.10.2011.
Institui a obrigação de afixar cartaz relativo à Nota Carioca, nos casos que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a especial necessidade de conscientizar as pessoas naturais tomadoras de serviços para a importância de requisitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e – NOTA CARIOCA,
DECRETA:
Art. 1º Nos estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro em que ocorra prestação de serviços a pessoas naturais sujeita à emissão obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, deverá ser afixado, em local de fácil visibilidade pelos usuários desses serviços, o cartaz constante do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – aplica-se ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – não se aplica quando o titular do estabelecimento for um dos prestadores de serviços listados no art. 5º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, aos quais é vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, respeitadas as dimensões estipuladas nos referidos modelos.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES