Legislação Municipal
22 ago 11 00:00

Decreto 34204, de 01/08/2011 – parcelamentos de créditos na dívida ativa do município do RJ – dentre outros do ISS e IPTU

Institui, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE, mediante a facilitação de acesso aos incentivos do Programa Contribuinte Cidadão, a fim de que os contribuintes e devedores em geral regularizem sua situação fiscal perante a Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE, mediante o qual são implementados mecanismos que propiciem melhor acesso do contribuinte e devedores em geral à regularização de sua situação fiscal perante a Dívida Ativa do Município.

§ 1º – Ficam mantidas as previsões e condições de parcelamento instituídas pelo Programa CONTRIBUINTE CIDADÃO através do Decreto 30.416, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º – Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, sem prejuízo das medidas implementadas pelo presente Decreto, propor a adoção de outras que se revelem capazes de estimular a regularização da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral com apontamentos inscritos na Dívida Ativa do Município.

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 2º – O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições contidas neste Decreto.

Art. 3º – O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário.

§ 1º – Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, em qualquer caso, aferir a legitimidade daquele que apresenta o requerimento para a obtenção do parcelamento.

§ 2º – O requerimento de parcelamento será apresentado por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 4º – A concessão do parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação.

Art. 5º – Obtendo o parcelamento, o requerente reconhecerá, em caráter irretratável, a sua dívida perante o Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O reconhecimento irretratável da dívida implica na desistência de todos os meios de impugnação já apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou judicial.

Art. 6º – Os créditos inscritos em divida ativa poderão ser parcelados individualmente ou de forma agrupada.

§ 1º – Considera-se grupado o parcelamento concedido a créditos consubstanciados em mais de uma certidão de dívida ativa (CDA) simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento; considera-se individual o parcelamento quando concedido a créditos consubstanciados em uma só certidão de dívida ativa (CDA).

§ 2º – Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.

§ 3º – Para fins de aplicação da regra enunciada no parágrafo segundo, consideram-se fases de cobrança aquelas observadas antes (fase amigável) ou após (fase judicial) o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

§ 4º – Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos vinculados a distintas inscrições imobiliárias, segundo os cadastros municipais.

PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO PARCELAMENTO CARIOCA LEGAL

Art. 7º – Os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que, antes da entrada em vigor do presente decreto, ainda não estejam com o seu débito parcelado, ou houverem descumprido anterior acordo de parcelamento, ou cujos débitos sejam cobrados em execuções fiscais nas quais já hajam sido iniciados os procedimentos para a realização do leilão judicial, poderão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos arts. 8º e 9º deste decreto.

Art. 8º – O Parcelamento Carioca Legal implica na possibilidade de se efetuar o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:

I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$10,00 (dez reais);

II – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$30,00 (trinta reais);

III – no caso de outros créditos públicos, inclusive multas administrativas, não previstos nos incisos I e II, deste art. 8º, o valor de cada parcela não será inferior a R$10,00 (dez reais).

Art. 9º – A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a adotar todas as medidas cabíveis para que os contribuintes possam efetuar o parcelamento de seus débitos de forma célere, dando as orientações e esclarecimentos necessários à população, inclusive com a instalação de Postos de Atendimento Volantes, com funcionamento, quando necessário, nos finais de semana, objetivando a dar o necessário suporte ao cidadão para a regularização de eventuais débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único – Os demais órgãos da Administração deverão dar o suporte solicitado pela Procuradoria Geral do Município na realização das atividades decorrentes do Programa Contribuinte Cidadão.

REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO

Art. 10 – Os contribuintes que não efetuarem o Parcelamento Carioca Legal, dentro do Programa Contribuinte Cidadão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, poderão parcelar seus débitos nas formas previstas nos arts. 11 e seguintes deste Decreto.

PARCELAMENTO ORDINÁRIO

Art. 11 – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 12 – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 13 – No caso de créditos não previstos nos arts. 11 e 12, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 14 – O parcelamento ordinário não será concedido:

I – se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;

II – se para o crédito já houverem sido concedidos anteriormente outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado.

Parágrafo único – As restrições previstas neste artigo se aplicam ao Parcelamento Carioca Legal de que tratam os artigos 7º ao 9º deste Decreto.

PARCELAMENTO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL

Art. 15 – O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido, em caráter social, em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º – Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.

§ 2º – Constatada, a qualquer momento, a falsidade da afirmação mencionada no parágrafo anterior, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.

§ 3º – O parcelamento social será concedido uma única vez.

§ 4º – O parcelamento social não será concedido já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal.

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO

Art. 16 – Os créditos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo art. 6º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.

Parágrafo único – No parcelamento grupado, deverá, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.

Art. 17 – Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:

§ 1º – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:

I – na hipótese de parcelamento ordinário:

a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.

II – na hipótese de parcelamento único imóvel residencial:

a) R$ 12,00 (doze reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 15,00 (quinze reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 18,00 (dezoito reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 20,00 (vinte reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;

§ 2º – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:

a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 90,00 (noventa reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 100,00 (cem reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.

§ 3º – no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 30,00 (trinta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c – )R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;

Art. 18 – O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.

Parágrafo único – O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantidos, no entanto, os efeitos da concessão do benefício, previstos pelo art. 5º, deste decreto.

Art. 19 – O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º, deste decreto.

Art. 20 – As restrições para concessão do parcelamento serão sempre consideradas para cada crédito alcançado pelo benefício individualmente, ainda que em caso de haver sido autorizado o parcelamento grupado.

Art. 21 – Em qualquer das possibilidades de parcelamento, a concessão do benefício não afasta a obrigação de recolher a verba honorária, taxa e custas judiciais devidas quando o crédito encontrar-se com a respectiva execução fiscal já ajuizada.

Art. 22 – O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.

Art. 23 – Os casos excepcionais serão decididos pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos, ouvida sempre antes a Procuradoria Geral do Município.

Disposições Finais

Art. 24 – Caberá ao Procurador Geral do Município editar Resolução alterando os valores que neste decreto foram expressos em moeda corrente, sempre que tal medida se revelar necessária.

Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2011 – 447º da Fundação da Cidade.

Eduardo Paes