Legislação Municipal
07 fev 97 00:00

DECRETO 15522, DE 07/02/1997 – COMÉRCIO AMBULANTE – DISTÂNCIA DA ESCOLA E HOSPITAIS

Notas:

A prática de comércio ambulante na porta de escolas e hospitais no Município do Rio de Janeiro é pratica coibida por norma jurídica desde 1997.

O Decreto n.º 15.522, de 07 de fevereiro de 1997, visando o bem estar e a tranqüilidade das crianças e adolescentes durante o período de horário das aulas, proíbe a prática de comércio ambulante de qualquer espécie num raio de 200 (duzentos) metros das escolas e hospitais.

A medida, entretanto, não dispõe de sanções pelo não cumprimento da determinação, o que importa dizer que a direção da escola e do hospital que possuir em suas imediações vendedor ambulante e desejar coibir tal medida, deverá procurar junto a Ouvidoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro as medidas cabíveis, através do Órgão Fiscalizador responsável.

INTEIRO TEOR ABAIXO


DECRETO nº 15522 – de 07 de fevereiro de 1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE NUM RAIO DE 200 (DUZENTOS) METROS DE ESCOLAS E HOSPITAIS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o dever de agir da Administração Pública no sentido de garantir o direito de ir e vir do cidadão,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30, I da Lei n° 1.876/92

CONSIDERANDO, em especial, o dever da Administração Pública em zelar pelo bem estar e tranqüilidade das crianças e adolescentes durante o período de horário das aulas, coibindo a prática de comércio ambulante próximo das escolas, bem como a tranqüilidade dos pacientes internados em hospitais;

D E C R E T A:

Art. 1° – Fica proibido a concessão e o remanejamento de autorizações para a atividade de comércio ambulante de qualquer espécie, num raio de 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos de ensino e hospitais localizados neste Município.

Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1997 – 433º de Fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
DO RIO 13/02/1997

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