Pareceres e orientações
04 fev 21 09:13

Contratos – o cerceamento às atividades das escolas particulares e a liberdade de contratação

No ano de 2020, as escolas particulares sofreram uma grande pressão dos políticos e até mesmo da justiça em primeira instância para concederem descontos nas anuidades escolares. Essa pressão acabou no Supremo Tribunal Federal – STF com várias Adis, algumas delas, já julgadas favoráveis às escolas.

No ano de 2021, tornou-se comum notícias dizendo que o Ministério Público lançou mais diretrizes para volta às aulas. Em notícia publicada no Diário Catarinense, em 03/02/2021, lemos que as escolas particulares não podem inserir cláusulas nos contratos de matrículas prevendo a não concessão de desconto em caso de aulas não presenciais.

Essa afirmação realizada pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON) de Santa Catarina se deu ante aos contratos educacionais de 2021, que passaram a dispor de forma expressa (cláusula) prevendo a não concessão de desconto independentemente do tipo de ensino ofertado, se presencial ou remoto.

O MPCON afirma que tal cláusula viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, o artigo 6° que descreve que o contratante tem direito a informações mais claras. Para a MPCON, se as eventuais mudanças nas normas sanitárias impactarem na forma de prestação de serviços educacionais, o contrato de adesão deve ser específico quanto à contraprestação das instituições de ensino pelo que está sendo efetivamente cobrado no valor da anuidade.

Essa afirmação é no mínimo política e não jurídica, pois contraria as várias notas emitidas pelo Ministério da Justiça e a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor no ano de 2020. Não obstante, cumpre-nos destacar que as escolas particulares na forma da Lei nº 9.870/99 devem apresentar, ao final de cada ano ou início do ano seguinte, sua proposta de contrato e ensino (2021). Neste sentido, a informação torna-se clara e o responsável toma conhecimento de que o ensino poderá ser ora presencial, ora por meios remotos.

De outro lado, a Pandemia não está permitindo com que as atividades econômicas se desenvolvam normalmente, pois os prefeitos dos aproximadamente 5500 municípios do Brasil, de acordo com o nível de contaminação da região, podem determinar por decreto o abrir e o fechar das atividades econômicas, na forma como ficou decidido na ADI 6341 e isso independe da vontade da escola contratada.

Assim, o novo normal impõe a todos, ora atividades presenciais, ora atividades remotas e, isso fica claro a todos, a toda a população, que os contratos escolares apenas e tão somente trazem dispositivos reforçando a necessidade da contraprestação em ambos os casos, pois os custos escolares não diminuem em razão do ensino remoto. Pelo contrário aumentam.

Desta forma, a cláusula que descreve que não haverá desconto, no caso de o ensino presencial passar ao remoto, vem também ratificar informações obtidas e vivenciadas no curso do ano de 2020, portanto, não há desconhecimento do momento instável por que passa o mundo e, exigir uma interpretação literal do CDC é demais diante de tanta insegurança.

Destaque-se ainda, que a cláusula que informa o não desconto cumpre um papel também de informação, e na forma das ADIs que tramitam no STF, algumas já julgadas a favor das escolas. As instituições de ensino não estão obrigadas a dar descontos em razão do ensino remoto.

Aliás, como já mencionamos, o ensino remoto fez aumentar os custos das escolas que trabalham com o ensino presencial, que tiveram que investir em tecnologia, horas de treinamentos para professores para ministrarem aulas síncronas ou assíncronas.

Assim, a ação que viva cercear os contratos educacionais pelo Brasil a fora é desprovida de um entendimento da realidade que o Brasil vive, por que não dizer o mundo. Desta forma, a livre iniciativa educacional e o cidadão devem a cada momento se adaptar ou se reinventar. Isso só passará quando efetivamente tivermos uma vacina que imunize a população.

Fonte: NSCTOTAL – https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/escolas-particulares-de-sc-nao-podem-proibir-desconto-em-contrato-diz-mp?utm_source=WhatsApp&utm_medium=Link&utm_campaign=Social+Share – Acesso 03/02/2021.

 

 


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