A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercor...
A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercor...
Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súm...
Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente
No tocante à prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o...
O Juiz não pode, “data vênia”, como ocorrido no caso em tela, conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não for invocado pelas partes
Prescrição intercorrente - pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a imunidade de entidades beneficentes à cobrança da Cofins.
O quadro normativo cumpre corroborar com as conclusões da sentença recorrida, no sentido de que as exigências contidas nos incisos III e IV do art. 20 do Decreto n.º 3.860/01, em verdade, não se limitam a regulamentar situação prevista em lei (secund...
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos...
Processo: 20072030075313/TJ/RJ
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