PARECER CNE/CEB 002/2003 – CARGA HORÁRIA – DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA – EFETIVO TRABALHO ESCOLAR – RECREIO COMO ATIVIDADE ESCOLAR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação UF: DF ASSUNTO: RECREIO COMO ATIVIDADE ESCOLAR (referente à Indicação CNE/CEB 2/2002, de 04.11.2002) RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa PROCESSO N.º: 23001000204200214 PARECER N.º: CEB 02/2003 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 19.02.2003
I – RELATÓRIO
“Não tive coragem de afrontar o recreio. Via de longe os colegas, poucos àquela hora, passeando em grupos, conversando amigavelmente, sem animação, impressionados ainda com as recordações de casa; hesitava em ir ter com eles