MINISTÉRIO DA ECONOMIA DEFINE A PARTIR DE QUANDO ACIDENTE DE PERCURSO NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO – Percurso Residência-Trabalho e Vice-Versa
ME define a partir de quando acidente de percurso não se enquadra como acidente do trabalho
O Ministério da Economia, por meio do referido Ato, considerando a revogação da letra “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213, de 24-7-91, realizada pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019, esclarece que o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11-11-2019, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.
O Ministério da Economia, por meio do referido Ato, considerando a revogação da letra “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213, de 24-7-91, realizada pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019, esclarece que o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11-11-2019, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.
Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA