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25 mar 24 08:00

A obtenção ou manutenção do Certificado de filantropia (CEBAS) por instituições sem fins econômicos (lucros) com a publicação da LC 187/2021 e o Decreto Regulamentador

A Lei Complementar nº 187/2021 e o Decreto regulamentador nº 11.791/2023, tratando da certificação das entidades sem fins lucrativos como filantrópicas, vêm consolidando entendimentos sobre a transparência das ações e atividades nas áreas da saúde, educação e assistência social.

A exemplo dessa afirmação, destaque-se o setor da educação, que deve escriturar suas atividades de forma segregada por segmento de atuação. Ou seja, a contabilidade deve dispor de forma separada e detalhada as diferentes atividades dos segmentos de atuação, facilitando a compreensão de como os recursos (imunidades) estão sendo alocados e utilizados.

Quer dizer, na educação, a separação ou segregação contábil deve ser dada para demonstrar as diferentes etapas ou níveis de ensino oferecidos pela instituição. Esta segregação ajuda a evidenciar a aplicação dos recursos de maneira transparente, além de ser uma prática recomendada para cumprir com as obrigações legais e regulatórias.

Certamente a exigência do legislador, em obter a transparência das atividades, pela escrita contábil, proporciona a todos os órgãos fiscalizadores (INSS, M. Trabalho), Tribunais de Contas, Ministério Público e outros, condições de verificação se a aplicação dos recursos garantidos pelas imunidades tributárias está sendo aplicada de forma a proporcionar o bem comum, a garantir direitos fundamentais.

Assim, a lei e o decreto regulamentador estabelecem “novos” parâmetros para a certificação das entidades beneficentes, impondo obrigações mais rígidas para a manutenção do status de entidade beneficente de assistência social.

Destaque ainda, com referência à transparência, a exigência de apresentação de certidões fiscais, incluindo as certidões de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obrigações acessórias que evidenciam a transparência descritas na lei e no decreto.

Essas certidões atestam a regularidade fiscal da entidade perante o governo, demonstrando que ela está em dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias. A regularidade fiscal, por meio da obtenção dessas certidões, é uma forma de comprovar a responsabilidade fiscal e a boa gestão da entidade, elementos essenciais para a manutenção da confiança por parte dos governos.

Sem pretender estabelecer uma defesa, a não obrigatoriedade da apresentação das certidões exigidas por ordenamento, pois elas realmente revelam uma boa gestão, queremos nesse ponto dispor que estamos tratando de imunidades, e não de isenções e, a fiscalização necessária para a verificação de uma boa gestão não poderia impor perda ou indeferimento do CEBAS no caso de verificação de uma ineficiência ou dificuldades no processo de gestão, pois isso traz prejuízos à sociedade em obter serviços essenciais à dignidade da pessoa humana.

A Lei Complementar 187/2021 define entidades beneficentes como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecendo a base legal para a certificação dessas entidades. O Decreto 11791/2023 veio regulamentar essa lei, especificando os procedimentos para a certificação das entidades beneficentes.

Esse contexto jurídico aponta para uma maior exigência de transparência e prestação de contas e uma maior eficiência dos processos de gestão dessas instituições. Entretanto, como já mencionamos, existem questionamentos sobre o rigor dessas novas exigências.

No sentido posto, a CONFENEN e outras instituições de caráter nacional ingressaram com uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI 7563) argumentando que as imunidades não poderiam ser reguladas nem por Lei Complementar, pois as imunidades são, na realidade, cláusulas pétreas, que servem à garantia de direitos fundamentais a pessoas vulneráveis na sociedade.

Diante dessas considerações, é necessário que as instituições filantrópicas conheçam os direitos envolvidos, com o fim de garantir suas imunidades tributárias constitucionais, caso venham a sofrer com decisões de indeferimento em razão das certidões negativas, por exemplo. Venha participar conosco no XIII Encontro sobre Certificação e Renovação dos Certificados de Filantropia, que acontecerá no dia 23/05/2024, no Rio de Janeiro. Acesse o site Ibee.com.br e faça já sua inscrição.

 

Por: DP. De comunicação da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 22/03/2024


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