Legislação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: Art. 1º No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983, a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.

06 jun 1984
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Dispõe sobre registro de diplomas e certificados de habilitações profissionais de 2.º grau

O Secretario de Estado da educação, considerando:

o disposto na Portaria MEC 629, de 26 de novembro de 1981, e o Convênio MEC-SE, publicado em 18 de fevereiro de 1982;
o inciso XX do artigo 144 do Decreto 7.510/76, com a redação dada pelo Decreto 18.412, de 2 de fevereiro de 1982;
as disposições da Resolução SE 25/81, com as alterações introduzidas pela Resolução SE 21/88 o comunicado Conjunto DEMEC-SE, de 24 de março de 1982;

Resolve:

19 abr 1982
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MNTPJ-2.20.00.00 – Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.
2.20.09.00 – Custos, Despesas Operacionais e Encargos.
2.20.09.38 – Alimentação do Trabalhador e Formação Profissional.
O Programa de Alimentação do Trabalhador, com o incentivo previsto na Lei n° 6.321/76, pode ser estendido, por pessoa jurídica que o desenvolva, aos empregados de subempreiteira por ela subcontratada e que lhe prestem serviços.

19 mar 1982
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