Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/1/1997

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Ver Resolução CNE/CES nº 1/1997

INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – MEC

UF: DF

ASSUNTO: Solicita estudo sobre a adoção de medidas coibindo a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na modalidade de ensino a distância, oferecidos pelo Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e Pós-Graduação – COBRA.

RELATORA: Myriam Krasilchik

PROCESSO Nº: 23001.000122/96-34

PARECER 078/96

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 07/10/96

08 out 1996
00:00

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996. (*) (**)

Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pósgraduação lato sensu fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº 44/96, homologado pelo Senhor Ministro de Estado e da Educação e do Desporto,

20 set 1996
00:00

Altera a Deliberação CEE nº11/95, de 28 de junho de 1995, que fixa orientação sobre a caracterização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no Artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.403, de 06 de julho de 1971, e tendo em vista a Indicação CEE nº 08/96, de 21-08-1996, originária da Comissão constituída pelos Presidentes de Câmaras e de Comissões Permanentes, e aprovada na 1759ª Sessão Plenária, realizada em 21-08-1996,

DELIBERA:

23 ago 1996
00:00