Consolidação 04/03/2011
Consolidação 04/03/2011
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, poderá ocorrer a partir da proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias, ou ainda, por solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Dispõe sobre a progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio das escolas da rede estadual
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:
– os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que possibilita a progressão parcial por meio do aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;
– a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato o regime de progressão parcial de estudos, resolve: <BR
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 007/98
Ementa:
Fixa novo prazo para autorização de Estabelecimentos de ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante e dá outras providências.
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições e nos termos do Parecer CEE 019/98, exarado no Processo 034/97,
RESOLVE:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/4/1998 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal UF: DF ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.549 – 32/97 e do Decreto nº 2.208/97 RELATOR CONSELHEIRO: Almir de Souza Maia PROCESSO Nº: 23001.000488/96-67 PARECER CNE/CEB 003/98 CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 30/1/98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 31/8/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Centro de Língua e Cultura Italiana/Fundação Torino de Betim – UF:MG
ASSUNTO: Solicita informação sobre reconhecimento, pelas leis brasileiras, de cursos oferecidos pelo Centro de Língua e Cultura Italiana, em Belo Horizonte
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Eunice Durhan
PROCESSO Nº: 23000.006166/97-03
PARECER Nº: 012/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 29.01.98
PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 4/3/1998, publicado no Diário Oficial da União de 6/3/1998, Seção 1, p. 77.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
UF DF
ASSUNTO: Ensino Fundamental e Médio – Jornada do Ensino Noturno
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RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Edla de Araújo Lira Soares
PARECER Nº: CEB 002/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CEB
APROVADO EM: 29.01.98
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 6/3/1998 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Secretaria do Estado de Educação e do Desporto de Santa Catarina UF SC ASSUNTO: Consulta sobre a Lei 9.394/96 referente à formação de Professores de Nível Médio. RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Hermengarda Alves Ludke PROCESSO Nº: 23001.000489/97-20 PARECER CNE /CEB 001/98 CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 29.01.98
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 30/3/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação Brasília
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Regina Alcântara de Assis
PARECER CNE/CEB 004/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CEB
APROVADO EM: 29/01/98
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