COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 840/98
Processo CEED nº 292/27.00/98.9
Retifica o Parecer CEED nº 1.050/97, quanto ao pedido de autorização para o funcionamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem.
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 840/98
Processo CEED nº 292/27.00/98.9
Retifica o Parecer CEED nº 1.050/97, quanto ao pedido de autorização para o funcionamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem.
Aprovado em 09-09-98
PROCESSO CEE Nº: 546/98 INTERESSADO: Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo” – Tupã
ASSUNTO: Consulta sobre duração da hora aula nos cursos de Educação Profissional
RELATOR: Consº Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta do Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo”, da cidade de Tupã, sobre duração da hora aula em cursos de educação profissional. Em suma, o esclarecimento solicitado é o seguinte: “qual deve ser a duração da hora aula das disciplinas profissionalizantes e qual a carga horária total do curso, numa Habilitação Profissional de Técnico de Contabilidade que está reorganizada para funcionar apenas com a parte profissionalizante, observado o mínimo de 900 horas previsto pelo Parecer nº 45/72: aulas de 50 minutos se o curso for diurno, de 40 minutos se for noturno, ou 60 minutos independentemente do turno, como recomendado para a educação básica?”
Aprovado em 09-09-98
PROCESSO CEE Nº: 650/98
INTERESSADO: Mateus Cabral
ASSUNTO: Consulta sobre a Deliberação CEE nº 17/97
RELATOR: Cons. Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO.
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Em correspondência datada de 26 de junho de 1998, o senhor Mateus Cabral formula consulta a este Conselho textualmente nos seguintes termos:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/9/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
UF: DF
ASSUNTO: Consulta formulada pela DEMEC/RJ quanto à abrangência da validade de resultados de concursos vestibulares.
RELATOR: Cons. Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23001.000212/98-97
PARECER Nº: CES 606/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2/9/98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/11/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Brasília – UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre Parecer 326/81 CFE e a Resolução 24/73 do CFE, que tratam respectivamente da equivalência dos cursos militares aos civis, da admissão de diplomados em cursos de oficiais especialistas por cursos superiores civis e do currículo mínimo do curso de graduação em Meteorologia
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO Nº: 23001.000238/98-81
PARECER CES 569/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2.9.98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/9/1998
(*) Portaria/MEC nº 1.102, publicada no Diário Oficial da União de 29/9/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal Fluminense/Faculdade de Educação – Angra dos Reis
UF: RJ
ASSUNTO: Retificação do Parecer 424/98 referente ao Processo 23000.009118/93-35
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso
PROCESSO Nº: 23001.000295/98-14
PARECER CNE/CES 593/1998
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2-9-98
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas.
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/8/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal do Paraná – UF:PR
ASSUNTO: Experiência docente para a diplomação do licenciado em Pedagogia e disciplina Educação Física no currículo pleno dos cursos de graduação
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):Jacques Velloso
PROCESSO Nº: 23001.000121/98-33
PARECER Nº: CES 425/98
CÂMARA OU COMISSÃO:CES
APROVADO EM: 06.07.98
Até 30 de junho de 1999, à pessoa jurídica, optante pelo regime de apuração do imposto de renda com base no lucro presumido, era permitido apurar a contribuição para o PIS/PASEP pelo regime de competência ou de caixa, atendidas as normas estabelecidas na IN SRF n° 104, de 24 de agosto de 1998. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999 (art.18), ficou restrita essa permissão, sendo admitida a adoção do regime de caixa, para fins de incidência desta contribuição, somente na hipótese do contribuinte adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda e à CSLL.
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