Legislação

…médio e profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no Art. 80 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 12 do Decreto Federal n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal n.º 2.561, de 27 de abril de 1998 e no Art. 2º da Lei Estadual n.º 10.403/71,

Delibera:

18 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIORV
UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CES 672/98, tratando de Cursos Seqüenciais no Ensino Superior

RELATORES CONSELHEIROS: Conselheiro Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.000583/97-98

PARECER Nº: CES 968/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 17/12/98

17 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CES 672/98, tratando de Cursos Seqüenciais no Ensino Superior

RELATORES CONSELHEIROS: Conselheiro Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.000583/97-98

PARECER Nº: CES 968/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 17/12/1998

17 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/1/2000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Escola Técnica Federal do Pará UF: PA ASSUNTO: Solicita autorização para Curso de Formação de Técnico de Trânsito em Nível Médio RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): João Antônio Cabral de Monlevade PROCESSO Nº: 23123.004770/93-68 anexo (23001.000135/94-14) PARECER CNE/CEB 021/98 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 17/12/98

17 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Ver Resolução CNE/CEB nº 1/1999

INTERESSADO/MANTENEDORA: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – Brasília

UF DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Regina Alcântara de Assis

PROCESSO Nº: 23001.000196/98-32

PARECER CNE/CEB 022/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 17/12/98

17 dez 1998
00:00

PROCESSO N.º 639/98 DELIBERAÇÃO 005/98 APROVADO EM 11/12/98 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Matrícula inicial, por transferência, em regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos: classificação, reclassificação e adaptações; revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior; regularização de vida escolar. RELATORAS: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS E CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 002/98 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

11 dez 1998
00:00

Um aluno que cursa determinada série do Ensino Fundamental ou Médio, transferindo-se no ano seguinte para outro estabelecimento de ensino, onde as disciplinas da parte diversificada não são as mesmas do Colégio de onde se transfere, é obrigado a fazer adaptação?

Ou tal procedimento só será necessário quando o aluno é transferido ao longo do ano letivo que está cursando?

10 dez 1998
00:00