Legislação

PROCESSO N.º 210/00 DELIBERAÇÃO 003/01 APROVADA EM 09/05/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Prazo para adequação das Propostas Pedagógicas à Deliberação CEE nº 008/00. RELATOR : TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Indicação n.º 002/01da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

09 maio 2001
00:00

PROCESSO N.º 176/01 DELIBERAÇÃO 004/01 APROVADA EM 11/05/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece o prazo final para a adequação à Deliberação n.º 002/00-CEE, dos cursos de Educação Profissional em Nível Técnico. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer n.º 01/01 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

09 maio 2001
00:00

Estabelece normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e dá outras providências.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o dispositivo na Lei Federal nº 9.394/96, no Parecer CNE/CEB nº 16/99 e na Resolução CNE/CEB nº 04/99,

Resolve:

08 maio 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/06/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.136, publicada no Diário Oficial da União de 13/06/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Obras Sociais, Universitárias e Culturais – UF: SP

ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Direito dos Contratos e em Direito Processual Civil, a serem ministrados pelo Centro de Extensão Universitária, mantido pelas Obras Sociais, Universitárias e Culturais.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Yugo Okida (Pedido de Vista do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva)

PROCESSO Nº: 23033.000577/99-71 e 23033.000497/99-33

PARECER CNE/CES 627/2001

COLEGIADO:

APROVADO EM: 8/5/2001

08 maio 2001
00:00

HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena

RELATOR(A):, Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.( Relatora ), Silke Weber (Presidente)

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18

PARECER CNE/CP 009/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 8/5/2001

08 maio 2001
00:00

HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 13/6/2001, publicado no Diário Oficial da União de 15/6/2001, Seção 1, p. 69.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Colégio Áureo UF: DF

ASSUNTO: Validação de ensino ministrado no Japão

RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset

PROCESSO N.º: 23001.000097/2001-35

PARECER CNE/CEB 012/2001

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 07.05.2001

07 maio 2001
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ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional- IBTE UF: CE ASSUNTO: Autorização para aplicação de provas no exterior- Educação de Jovens e Adultos RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO N.º: 23001.000349/2000-45 PARECER CNE/CEB 013/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 07.05.2001

07 maio 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, considerando que a autorização precária para lecionar, prevista na Deliberação CEE nº 256/2000, destinava-se ao atendimento de uma situação de emergência que ocorreu na rede estadual de ensino, principalmente na área de ciências exatas e biológicas, considerando que professores de outras áreas, aproveitando a concessão prevista naquela Deliberação, passaram também a requerê-la, no que foram seguidos por professores da rede particular de ensino, o que originou um volume de, aproximadamente, 4.000 processos, atualmente em tramitação;

considerando que o Poder Executivo está abrindo concurso público para admissão de novos professores, prevendo-se, portanto, uma redução considerável das necessidades docentes na rede de ensino do Estado;

considerando que o CEE é órgão normativo e não executivo;

considerando que todos os autores dos processos protocolados neste Conselho têm direito a algum tipo de resposta,

24 abr 2001
00:00