Legislação

PROCESSO Nº 874/01 DELIBERAÇÃO 010/01 APROVADA EM 03/10/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Alteração do artigo 1º da Deliberação nº 04/00-CEE. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Parecer nº 05/01, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

03 out 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/10/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição.

CONSELHEIRO(S): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida.

PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000245/2001-11

PARECER CNE/CES 1.133/2001

COLEGIADO CES

APROVADO EM: 7/8/2001

03 out 2001
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury, Éfrem de Aguiar Maranhão, Raquel Figueiredo A. Teixeira e Silke Weber

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000231/2001-06

PARECER N.º: CNE/CP 28/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 02/10/2001

02 out 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Paulo Roberto Sperandio e outros – UF: SP

ASSUNTO: Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.

RELATOR: Nelio Bizzo

PROCESSO N.º: 23001.000138/2001-93 e 23001000061/2001-51

PARECER N.º: CNE/CP 26/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 02/10/2001

02 out 2001
00:00

PARECER CNE/CP 27/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação – UF: DF

ASSUNTO: Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena

RELATOR(A):, Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente)

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18

PARECER CNE/CP 027/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 02/10/2001

02 out 2001
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – UF: RJ

ASSUNTO: Reconhecimento do Titulo de Doutor em Ciências – Matemática, por Leonardo Magalhães Macarim

RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000253/2001-68

PARECER CNE/CES 1242/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 01/10/2001

01 out 2001
00:00

– Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
– Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
– Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
– Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
– Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,

27 set 2001
00:00

PROCESSO CEE Nº : 338/2001- Vols. I e II
INTERESSADOS : Serviço Social da Indústria(SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(SENAI)
ASSUNTO : Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação CEE nº14/2001
RELATOR : Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães

PARECER CEE 230/2001 – CEB – Aprovado em 26-09-2001

CONSELHO PLENO

1. Relatório

1.1 HISTÓRICO

O Serviço Social da Indústria/SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/SENAI, de São Paulo, solicitam deste Egrégio Conselho, através de expediente protocolado em 20/06/2001, credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Art. 2º da Deliberação CEE n.º 14/2001.

26 set 2001
00:00