COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 958/2001
Processo CEED nº 754/27.00/01.5
Responde consulta sobre a Educação de Jovens e Adultos.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 958/2001
Processo CEED nº 754/27.00/01.5
Responde consulta sobre a Educação de Jovens e Adultos.
RESOLUÇÃO 263, 24 de outubro de 2001.
Dispõe sobre credenciamento de instituições de ensino superior e autorização para o funcionamento de cursos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no exercício de função normativa constitucional e com fundamento no Parecer n° 13.082, de 09 de agosto de 2001, da Procuradoria-Geral do Estado,
RESOLVE:
Dispõe sobre os exames supletivos de Educação Básica na rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
os avanços da ciência e da tecnologia têm introduzido na sociedade contemporânea uma grande quantidade de dados e informações; a compreensão dessas informações requer de todo o cidadão competências e habilidades que o instrumentalizem para um entendimento não fragmentado da realidade; o entendimento integrado da realidade implica, na educação escolar, um tratamento interdisciplinar dos conhecimentos que mantém estreito vínculo de natureza programática; o enfoque interdisciplinar dos conhecimentos escolares é um dos eixos norteadores das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas para a Educação Básica na Lei federal nº 9.394/96 e reiterado pelos Conselhos de Educação, respectivamente, no Parecer CNE/CEB nº 04/98, na Res. CNE/CEB nº 02/98 e na Indicação CEE nº 08/2001 para o Ensino Fundamental e no Parecer CNE/CEB nº 15/98, na Res. CNE/CEB nº 03/98 e na Indicação CEE nº 09/2000, para o Ensino Médio, resolve:
.
LEI Nº 3672, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001. INSTITUI: O PRÊMIO PIRILAMPO AOS ALUNOS…
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
:: Legislação
Unidade: Comissão de Avaliação
Número: 111/2001
Ementa:
Altera e revoga dispositivos da Resolução CEE- 163/2000 e dá outras providências
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem a Lei Estadual 7.308, de 02 de fevereiro de 1998 e o Decreto Estadual 7.532 de 19 de fevereiro de 1999,
RESOLVE,
Revogado pelo Decreto nº 5.397, de 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/10/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição.
CONSELHEIRO(S): Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator), Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida.
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000245/2001-11
PARECER CNE/CES 1.133/2001
COLEGIADO CES
APROVADO EM: 7/8/2001
RESOLUÇÃO 262, de 03 de outubro de 2001.
Estabelece normas para a organização e funcionamento de cursos de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no Art. 11, incisos V e VII, da Lei estadual n° 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.951, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto sobre Educação a Distância na Lei federal n° 9.394/96 e nos Decretos federais n°s 2.494/98 e 2.561/98,
R E S O L V E:
Copyright 2024 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.