COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 1.158/2001
Processo CEED nº 928/2700/01-7
Responde consulta sobre disponibilização de obras em meio eletrônico nas bibliotecas escolares.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 1.158/2001
Processo CEED nº 928/2700/01-7
Responde consulta sobre disponibilização de obras em meio eletrônico nas bibliotecas escolares.
RESOLUÇÃO 265, de 19 de dezembro de 2001.
Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, a transição do regime normativo anterior para o regime escolar instituído pela Lei nº 9.394/96.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso III, itens 1 e 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
R E S O L V E:
… dos Cursos dos Centros Estaduais de Ensino Supletivo e os de Telessalas – 2001
A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições do Decreto nº 13.535, de 22/05/79, alterado pelo Decreto nº 22.622, de 29/08/84 e do Decreto nº 40.193, de 13/07/95, e considerando o que dispõe o artigo 1º da Deliberação CEE nº 14/2001,
Resolve:
Dispõe sobre as sessões de Atividades Curriculares Desportivas nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual A Secretária da Educação considerando :
a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
a relevância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas ou recreativas como um dos fatores contribuitivos para a minimização da questão da violência e da aquisição de hábitos danosos ao convívio social;
Resolve:
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá outras providências
A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, assim como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e considerando:
as atuais diretrizes da educação nacional, no que concernem à formação do professor, indicando a relevância da utilização do universo maior de suas qualificações, em acréscimo às habilitações regulares, com desdobramento das respectivas licenciaturas nas distintas áreas de estudo;
o recente ingresso, por nomeação através de concurso público de provas e títulos, de professores titulares de cargo efetivo, cujo aproveitamento se impõe na integralidade de suas potencialidades, visando otimizar a qualidade do ensino público,
a necessidade de assegurar os princípios de legalidade, impessoalidade e imparcialidade dos atos e procedimentos administrativos que propiciem a oferta de ensino de qualidade, e
a necessidade de garantir condições favoráveis à implementação do projeto pedagógico da escola e realização dos momentos de trabalho coletivo, Resolve:
PARECER CNE/CES 1.362/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 22/2/2002, publicado no Diário Oficial da União de 25/2/2002, Seção 1, p. 17.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia
RELATOR(A): Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator), Francisco César de Sá Barreto, Roberto Claudio Frota Bezerra
PROCESSO(S) Nº(S): 23001-000344/2001-01
PARECER CNE/CES 1362/2001
COLEGIADO CES
APROVADO EM: 12/12/2001
A Secretária da Educação, considerando o disposto na Deliberação CEE nº 14/2001,
Resolve:
Dispõe sobre os exames finais a serem realizados para os alunos matriculados nas Telessalas e CEES da rede estadual A Secretária da Educação, com fundamento no disposto na Deliberação CEE nº 14/2001,
Resolve:
<BR
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº 3316, de 7 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 190, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
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