Legislação

Dispõe sobre equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas “b” e “c”, inciso II do Artigo 24 e nos termos do inciso XXIII do Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403 de 06 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 15/2001,

Delibera:

04 jan 2002
00:00

Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional de nível técnico, previstos na Indicação CEE nº 08/2000.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000,

Delibera:

04 jan 2002
00:00

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2001

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de onformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de dezembro de 2000.

31 dez 2001
00:00

:: Legislação.

Unidade: Comissão de Jovens e Adultos
Número: 138/2001
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o estabelecido na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos emanadas do Parecer CNE/CEB no 11 de maio de 2000, na Resolução CNE/CEB no 01 de 05 de julho de 2000 e, considerando:

I. direito fundamental de todos à educação;

II. que o sistema de ensino deve assegurar a oferta regular e gratuita de cursos a jovens e adultos que não tiveram acesso a educação na idade própria;

III. que a educação de jovens e adultos é modalidade da educação básica nas etapas do ensino fundamental e médio, destinada àqueles que não tiveram acesso e continuidade de estudos na idade própria,

RESOLVE,

28 dez 2001
00:00