COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 365/2002
Processo CEED nº 423/27.00/02.0
Responde consulta sobre aplicação de normas fixadas em Regimentos Escolares adotados em seqüência.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 365/2002
Processo CEED nº 423/27.00/02.0
Responde consulta sobre aplicação de normas fixadas em Regimentos Escolares adotados em seqüência.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
– Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 e 2.562 de 27 de abril de 1998;
– Considerando a necessidade de consolidar as normas para credenciamento de instituições educacionais, que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;
– Considerando a relevância em ajustar ao plano nacional, de critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a modalidade de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 7, DE 11 DE MARÇO DE 2002.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 9, DE 11 DE MARÇO DE 2002.(*)
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 299/2002
Processo CEED nº 401/27.00/02.1
Responde consulta sobre aproveitamento de estudos.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 316/2002
Processo CEED nº 402/27.00/02.4
Responde consulta sobre aproveitamento de estudos.
Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 2002.
RESOLUÇÃO CEED 266, de 20 de março de 2002.
Estabelece normas para o credenciamento de instituições e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos.
O Conselho Estadual de Educação, com base no inciso IV, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no item 1, inciso III, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
R E S O L V E:
LEI Nº 2.921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
DODF DE 18.03.2002
Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 15, DE 13 DE MARÇO…
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