COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parecer 441/2002
Processo CEED nº 310/27.00/01.4
Parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parecer 441/2002
Processo CEED nº 310/27.00/01.4
Parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
RESOLUÇÃO CEED 267, de 10 de abril de 2002.
Fixa os parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III, item 1, e inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,
RESOLVE:
PROCESSOS CEE Nº.: 55/02 e 271/99 – 02 vols. – Reautuado em: 19-10-01 – Aps. Procs. DE Centro nº 076/0002/02 e 1269/01, Procs. CEE nºs:272/99 – 02 vols. e 609/99 – 02 vols.
INTERESSADOS: Diretoria de Ensino Centro e Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro
ASSUNTO: Consulta sobre a Deliberação CEE nº 09/99 e Credenciamento do ensino a distância e Autorização para funcionamento dos cursos de ensino a distância
RELATOR: Conselheiro Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 19, DE 13 DE MARÇO DE 2002.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 16, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 12, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 14, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 13, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar
– A Secretária da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE 05/2000 e na Resolução SE nº 95/2000 e considerando que:
a política de ação governamental prevê um Programa de Atendimento aos alunos da rede pública, com necessidades educacionais especiais, preferencialmente em classes regulares de ensino;
as escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos;
a formação continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;
pelo princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades educacionais especiais, o serviço do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento ao Deficiente Visual – CAPDV; Resolve:
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