Legislação Federal
04 jun 02 00:00

PARECER CNE/CES 189/2002 – ESTÁGIOS – INTERNATO E CURSO DE MEDICINA – CONSULTA SOBRE A REALIZAÇÃO DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA FORA DA INSTITUIÇÃO OU DO DISTRITO GEOEDUCACIONAL

 I – RELATÓRIO

O Senhor Ernesto Vega Senise, então Secretário de Educação Superior Substituto do Ministério da Educação encaminhou a este Conselho, por meio de oficio s/nº, de março de 2002, a seguinte consulta:

 Considerando-se o disposto na Resolução n.º 4 CNE/CES de 7 de novembro de 2001, onde somente 25% da carga horária do Internato poderá ser cumprida em Instituição fora da unidade federativa, solicitamos parecer do Conselho Nacional de Educação de como proceder no pedido de internato a partir da referida resolução, e quais são as implicações nos

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