Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/4/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Universidade Federal de Santa Catarina

UF: SC

ASSUNTO: Consulta sobre complementação pedagógica para a docência de língua alemã, tendo em vista os Pareceres 35/84 e 643/86, do extinto CFE.

RELATOR(A): Silke Weber

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000083/99-27

PARECER N.º: CNE/CES 0136/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 03/04/2002

03 abr 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/5/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Federal de Educação Física

UF: MS

ASSUNTO: Consulta sobre a obrigatoriedade de filiação dos professores de Educação Física aos Conselhos Regionais de Educação Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério

RELATOR(A): Silke Weber

PROCESSO(S): 23000.005128/2001-54

PARECER CNE/CES 0135/02

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/4/2002

03 abr 2002
00:00

Revogado pelo Parecer CNE/CES 67, de 11 de março de 2003.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design

RELATORES CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10

PARECER CES/CNE 0146/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 03/04/2002

03 abr 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/4/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Federal de Psicologia – UF: DF

ASSUNTO: Responde consulta sobre a criação de novos cursos de Psicologia

RELATOR: Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO: 23001.000424/98-65

PARECER: CNE/CES 0122/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 1/4/2002

01 abr 2002
00:00

…para osprofessores efetivos da rede estadual para a UNDIME/SP, nas condições que especifica e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento nos dispositivos estabelecidos na Lei Federal 9394/96 e na Deliberação CEE nº 12/2001, com alterações introduzidas pela Deliberação CEE nº 13/2001;

Considerando as avaliações e resultados positivos obtidos pelo Programa Especial de Formação de Professores de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, oferecido pela Secretaria aos seus professores efetivos que atuam nas séries iniciais do ensino fundamental por meio do Programa PEC- Formação Universitária, em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual Paulista (UNESP) e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);

Considerando que o Poder Público Estadual vem atuando em regime de colaboração com os municípios, de forma a estimular novas e crescentes parcerias para o desenvolvimento e fortalecimento dos sistemas municipais de educação e melhoria qualitativa dos serviços educacionais oferecidos à população escolar;

Considerando as obrigações do Poder Público Municipal em promover, até o fim da Década da Educação instituída pelo artigo 87 da LDB, a formação em nível superior de todos os seus professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental;

Considerando a solicitação da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo – UNDIME-SP para a utilização dos recursos do PEC- Formação Universitária para a habilitação, em nível superior, dos professores das redes municipais que possuem formação para o magistério em nível médio, resolve:

29 mar 2002
00:00

Dispõe sobre atividades docentes dos Professores de Educação Básica I que participam do Programa Especial de Formação de Professores

A Secretária de Educação com fulcro na política educacional que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo assumiu desde 1995, com fundamento na Deliberação CEE nº 12, de 12 de abril de 2001 e na Deliberação CEE nº 13 de 20 de abril de 2001, e considerando que:

o compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público já levou à implementação de inúmeros programas que criaram condições mais adequadas para garantir o acesso e a permanência de crianças e jovens nas escolas públicas, propiciando um ensino de qualidade; dentre os programas voltados para valorização dos docentes, destaca-se o Programa de Educação Continuada (PEC), implantado em 1997; em 2001 foi implementado, através do PEC, o Programa Especial de Formação de Professores, com o objetivo de propiciar aos docentes de 1ª a 4ª série da rede estadual de ensino, formação em nível superior; para cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases;

o Programa foi idealizado com as Universidades Públicas Estaduais, USP, UNESP e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, considerando a experiência profissional dos professores participantes e o contexto em que seria desenvolvido;

o Programa propõe um modelo inovador de atuação, com a utilização de recursos tecnológicos avançados, vivências educadoras e estudos independentes, possibilitando o desenvolvimento de aulas, oficinas e atividades complementares realizadas com base no projeto pedagógico das escolas dos alunos-professores;

o objetivo proposto pelo Programa de “ampliação das referências teórico-conceituais para melhor compreensão e descoberta de conteúdos e formas pedagógicas menos convencionais, possibilitando a produção e criação de opções mais significativas de aprendizagens dentro do coletivo das escolas” vem sendo plenamente cumprido;

o professor que participa do Programa Especial de Formação já recebeu elementos significativos que poderão contribuir com a equipe escolar e demais professores no trabalho pedagógico da escola e deverá estar disseminando e socializando essas aprendizagens e, potencializando a privilegiada e única experiência que três grandes universidades estão desenvolvendo em um projeto voltado exclusivamente para a sala de aula do ensino fundamental da rede pública;

o Conselho Estadual de Educação, em sua Deliberação nº 12/2001 previu na carga horária do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores da Rede Pública, 400 horas para atividades complementares e 300 horas de prática de ensino, em atividades dedicadas à recuperação de alunos ou a outras atividades especiais,

Resolve:

29 mar 2002
00:00