Dispõe sobre atividades docentes dos Professores de Educação Básica I que participam do Programa Especial de Formação de Professores
A Secretária de Educação com fulcro na política educacional que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo assumiu desde 1995, com fundamento na Deliberação CEE nº 12, de 12 de abril de 2001 e na Deliberação CEE nº 13 de 20 de abril de 2001, e considerando que:
o compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público já levou à implementação de inúmeros programas que criaram condições mais adequadas para garantir o acesso e a permanência de crianças e jovens nas escolas públicas, propiciando um ensino de qualidade; dentre os programas voltados para valorização dos docentes, destaca-se o Programa de Educação Continuada (PEC), implantado em 1997; em 2001 foi implementado, através do PEC, o Programa Especial de Formação de Professores, com o objetivo de propiciar aos docentes de 1ª a 4ª série da rede estadual de ensino, formação em nível superior; para cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases;
o Programa foi idealizado com as Universidades Públicas Estaduais, USP, UNESP e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, considerando a experiência profissional dos professores participantes e o contexto em que seria desenvolvido;
o Programa propõe um modelo inovador de atuação, com a utilização de recursos tecnológicos avançados, vivências educadoras e estudos independentes, possibilitando o desenvolvimento de aulas, oficinas e atividades complementares realizadas com base no projeto pedagógico das escolas dos alunos-professores;
o objetivo proposto pelo Programa de “ampliação das referências teórico-conceituais para melhor compreensão e descoberta de conteúdos e formas pedagógicas menos convencionais, possibilitando a produção e criação de opções mais significativas de aprendizagens dentro do coletivo das escolas” vem sendo plenamente cumprido;
o professor que participa do Programa Especial de Formação já recebeu elementos significativos que poderão contribuir com a equipe escolar e demais professores no trabalho pedagógico da escola e deverá estar disseminando e socializando essas aprendizagens e, potencializando a privilegiada e única experiência que três grandes universidades estão desenvolvendo em um projeto voltado exclusivamente para a sala de aula do ensino fundamental da rede pública;
o Conselho Estadual de Educação, em sua Deliberação nº 12/2001 previu na carga horária do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores da Rede Pública, 400 horas para atividades complementares e 300 horas de prática de ensino, em atividades dedicadas à recuperação de alunos ou a outras atividades especiais,
Resolve: