Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/10/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Themístocles José da Costa Filho – UF: PE

ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados no período compreendido entre 1993 a 1997, no curso de Direito, ministrado pela Faculdade de Direito de Olinda, mantida pela AESO-Ensino Superior de Olinda, com sede em Olinda, no Estado de Pernambuco

RELATOR(A): Roberto Cláudio Frota Bezerra

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000045/2001-69

PARECER CNE/CES 206/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/7/2002

02 jul 2002
00:00

… e Sistema de Informações da Educação

O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de:

– informatizar a administração escolar em benefício do aluno;
– normatizar procedimentos e atividades escolares para conferir fidedignidade e exatidão aos resultados mediante acompanhamento e controle, com menor custo operacional;
– obter, com eficiência e eficácia, informações que facilitem o processo de tomada de decisões pelas autoridades dos diferentes níveis da estrutura da Pasta;
– dar ao público em geral transparência e facilidade de acesso às informações que lhe dizem respeito;
– atualizar os documentos escolares de acordo com a legislação vigente;
– agilizar na escola o registro das atividades escolares, o controle de pessoal, de recursos financeiros e materiais;
otimizar o uso da tecnologia já instalada na rede estadual para integrar as bases de dados operacionais da Secretaria de Estado da Educação,

Resolve:

25 jun 2002
00:00

…de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados

O Secretário de Estado da Educação considerando que:

– a publicação informatizada dos nomes dos alunos concluintes de estudos em nível fundamental e médio consolida o princípio de racionalização administrativa firmado na atual política educacional, e apresenta-se como a forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas;

– há necessidade de se assegurar mecanismos confiáveis e eficazes que garantam à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmem a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

– há necessidade de se prover o registro do diploma de Curso Normal de nível médio, dos diplomas de habilitações e certificados das qualificações e especializações profissionais, expedidos pelas escolas;

– osmeios de comunicação, mediados por novas tecnologias, vêm sendo utilizados pelos cidadãos e pelas instituições sociais públicas e particulares;

Resolve:

25 jun 2002
00:00

Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e

21 jun 2002
00:00

PROCESSO CEE: Nº.: 271/02
INTERESSADO: CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola
ASSUNTO: Consulta sobre estágio para estudantes do curso de ensino a distância.
RELATORES: Consª Neide Cruz e Consº Bahij Amin Aur

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

O Presidente Executivo do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) dirige consulta a este Conselho objetivando obter esclarecimentos sobre estágios de estudantes matriculados em cursos de Educação Profissional de nível técnico, na modalidade a distância.

12 jun 2002
00:00

…, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, e dar outras providencias.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 209 e seus incisos da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, e com fundamento no art. 23, inciso IX, da Lei Complementar nº 41/01, considerando a necessidade de rever e consolidar dispositivos referentes às normas para autorização e reconhecimento dispostas para o Sistema Estadual de Ensino, bem como dar novas providências, e por decisão da Plenária,

RESOLVE:

07 jun 2002
00:00

PROCESSO N.° 406/02 DELIBERAÇÃO 002/02 APROVADA EM 07/06/02 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Inclusão, no período letivo, de dias destinados a atividade pedagógica. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer n.° 631/97 – CEE e o Parecer n.° 03/02, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

07 jun 2002
00:00