LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003. Altera e acresce parágrafo ao art….
LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003. Altera e acresce parágrafo ao art….
Altera a Deliberação CEE nº 09/98 que dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 34/2003, aprovada em 25 de junho de 2003,
DELIBERA:
Dispõe sobre procedimentos para adesão das Instituições de Ensino Superior – IES ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2003, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 8/6/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação Antônio Prudente
UF SP
ASSUNTO: Prerrogativa para registrar diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos pelo Departamento de Pós-Graduação do Hospital do Câncer – Centro de Treinamento e Pesquisa A. C. Camargo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo
RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO 23038.023292/2003-88
PARECER CNE/CES 341/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 4/12/2003
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 744/2003
Processo CEED nº 155/27.00/03.5
Responde consulta sobre a conjugação de ensino presencial e não presencial exclusivamente na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Considerando a necessidade de agilizar a consulta aos arquivos referentes às Escolas Extintas. Considerando a…
– SENES, SOBRE COMPETÊNCIA DO COREN–RJ – CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Danilo Amaral
UF: MG
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES 776/97, que trata da orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação
RELATOR (A): José Carlos Almeida da Silva
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000390/2000-11
PARECER CNE/CES 0136/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 4/6/2003
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2003
(*) Portaria/MEC nº 2.096, publicada no Diário Oficial da União de 07/08/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Escola de Ultra-Sonografia Ribeirão Preto SC Ltda. – UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Escola de Ultra-Sonografia e Reciclagem Médica Ribeirão Preto – EURP, para oferta de cursos de especialização, presenciais, em Ecografia Cardiovascular e Ecografia em Ginecologia e Obstetrícia, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo
RELATOR (A): Teresa Roserley Neubauer da Silva
PROCESSO(S) N. º(S): 23000.004943/2002-87 e 23000.004946/2002-11
PARECER CNE/CES 0133/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 04/06/2003
Copyright 2026 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.