CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (*)
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (*)
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Básica
Número: 237/2005
Ementa:
Normas para Organização e Realização de Estágio de Alunos de Educação Básica, etapa Ensino Médio
Texto:
PARECER CEE Número: 237/2005
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Município: Salvador- Bahia
Aprovado pelo Conselho Pleno
Em 10/ 10 /2005 Proc. CEE- Nº0058595-5/2004
Aprovada em 09-11-2005
PROCESSO CEE Nº : 925/98 –Ap. Proc.CEE nº 466/05 – Reautuado em 26/8/05
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Duração do ensino fundamental – Ampliação do ensino obrigatório
ASSUNTO Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos
RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
PROCESSO CEE Nº.: 395/2005
INTERESSADO : Representação do MEC no Estado de São Paulo
ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade do apostilamento da habilitação em Administração Escolar do Ensino Fundamental e Médio do Curso de Pedagogia
RELATORA: Consª Amarilis Simões Serra Sério
Conselho Pleno
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Representante do MEC, no Estado de São Paulo, encaminha ofício a este Colegiado para pronunciamento sobre a equivalência dos diplomas, outorgados pelas Universidades USP e PUC-SP, de Licenciatura Plena para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura em Pedagogia – Magistério das Quatro Primeiras Séries do Ensino Fundamental.
Parecer 229/2005-CE/DF Processo nº 030.003213/2005 Interessado: Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília – CEP-CAB Responde à direção e ao conselho Escolar do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília – CEP-CAB, recomendando o exercício do diálogo pedagógico e da autonomia da escola na solução do contencioso instalado relativo aos mecanismos de segurança, pessoal e patrimonial, necessários ao bom funcionamento daquela instituição educacional. Dá outras providências.
RESOLUÇÃO CNAS 189/05 – RECOMENDAÇÕES AOS CMAS – NÃO EXIGÊNCIA DO PRECENTUAL GRATUIDADE
DOU 31/10/2005
Dispõe sobre recomendações aos Conselhos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal sobre a não exigência de percentual de gratuidade para inscrição das Entidades.
Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
DOAÇÕES – Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (incluido pela Resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 2007).
DOM-Rio de Janeiro: 28.10.2005
Altera os arts. 1º, 131, 255 e 259 e acrescenta o art. 261-A no Decreto nº 10514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e dispõe sobre a aplicação do art. 132 do mesmo Decreto.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 752/2005
Manifesta-se sobre o ingresso obrigatório a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental de nove anos de duração. Determina procedimentos a serem adotados.
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