Legislação

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PROCESSO N.º 1304/05 DELIBERAÇÃO 010/05 APROVADA EM 14/12/2005 COMISSÃO TEMPORÁRIA – PORTARIAS N.ºs 26/05 e 27/05 INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas complementares às Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. RELATORES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD, ARNALDO VICENTE, CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, OSCAR ALVES, ROMEU GOMES DE MIRANDA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Federal n.º 9.394/96; Parecer CNE/CEB n.º 35/2003; Resolução CNE/CEB n.º 1/2004 e Decreto n.º 5.154/04; Parecer CNE/CEB n.º 34/2004 e Resolução n.º 2/2005; Parecer CNE/CEB n.º 39/2004 e Resolução CNE/CEB n.º 1/2005, considerando a Indicação n.º 04/05 da Comissão Temporária – Portarias n.ºs 26/05 e 27/05 que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

14 dez 2005
00:00

PROCESSO N.° 824/04 PROTOCOLO N.º 8.219.515-7 DELIBERAÇÃO 011/05 APROVADA EM 14/12/05 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Prorrogação de prazo para adequação dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, conforme Deliberação n.º 07/03-CEE/PR, com autorização para credenciamento de estabelecimentos de ensino para expedição de documentação escolar. RELATOR: PAULO MAIA DE OLIVEIRA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são cominadas no Art. 228 da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer n.º 834/05 da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 68, publicada no Diário Oficial da União de 13/1/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Dom Cabral – UF: MG

ASSUNTO: Credenciamento da Fundação Dom Cabral, com sede na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Administração.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23000.006665/2004-64

PARECER CNE/CES 460/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 4.593, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda.

UF: MA

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Cândido Mendes do Maranhão para a oferta do curso Normal Superior, a distância.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.007814/2002-41

SAPIEnS Nº: 144091

PARECER CNE/CES 452/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 559, publicada no Diário Oficial da União de 21/2/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro de Estudos Unificados Bandeirante

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Metropolitana de Santos para oferta de cursos superiores a distância, a partir dos projetos de cursos de graduação em Pedagogia e em Administração, ambos na modalidade a distância.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSOS Nos: 23000.003879/2004-89; 23000.006729/2005-16 e 23000.006734/2005-11

SAPIEnS Nos: 20041001371; 20050003183 e 20050003188

PARECER CNE/CES 453/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 557, publicada no Diário Oficial da União de 21/2/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: EDUCLAR – Ação Educacional Claretiana

UF: SP

ASSUNTO: Autorização para oferta de cursos superiores a distância em outras unidades da federação, pelo Centro Universitário Claretiano, estabelecendo parcerias com as Congregações Claretianas para instalação de pólos para momentos presenciais.

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23000.006449/2005-08

PARECER CNE/CES 464/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 1/2/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis – UF: RS

ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados, bem como a validade nacional dos títulos de Mestre conferidos aos participantes aprovados pelo Centro Universitário Franciscano – UNIFRA, no Programa de Mestrado em Educação, oferecido entre 1996 e 1999.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000116/2005-57

PARECER CNE/CES 447/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/1/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Erli Terezinha de Almeida e outros – UF: MT

ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES nº 329/2005, que trata da convalidação dos estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade de diploma de Mestrado em Educação desenvolvido entre os anos de 1997 e 1999 pela Universidade de Cuiabá.

RELATORES: Marilena de Souza Chaui e Edson de Oliveira Nunes (ad hoc)

PROCESSO Nº: 23001.000117/2005-00

PARECER CNE/CES 470/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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Qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas da educação básica

ASSUNTO : Revisão da Indicação CEE 009/2001
INDICAÇÃO CEE 053/2005 – CES – Aprovada em 14-12-2005
PROCESSO CEE : 398/2000 – Reautuado em 28/01/05
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo da educação básica
RELATORES : Conselheiros Sonia Aparecida Romeu Alcici, Neide Cruz e João Cardoso Palma Filho

14 dez 2005
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PROCESSO CEE Nº.: 925/1998
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL:Duração do ensino fundamental obrigatório
ASSUNTO : Consultas a respeito da ampliação do ensino fundamental para 9 anos
RELATORE: Consºs. Mauro de Salles Aguiar e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Compreensivelmente, têm chegado a este Conselho Estadual de Educação consultas ou pedidos de esclarecimento referentes à Indicação nº. 52/05, publicada no DOE em 11-11-05, a propósito da antecipação, de um ano, de início da escolarização no Ensino Fundamental. Relembrando os ingentes esforços desenvolvidos neste Conselho, para conciliar o texto da Lei Federal nº. 11114, de 16 de maio de 2005 , da melhor maneira possível, e o Sistema de Educação do Estado de São Paulo, é de fato compreensível que o texto suscite eventuais dúvidas e, portanto, que haja os esclarecimentos pertinentes.

14 dez 2005
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