Legislação

Qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas da educação básica

ASSUNTO : Revisão da Indicação CEE 009/2001
INDICAÇÃO CEE 053/2005 – CES – Aprovada em 14-12-2005
PROCESSO CEE : 398/2000 – Reautuado em 28/01/05
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo da educação básica
RELATORES : Conselheiros Sonia Aparecida Romeu Alcici, Neide Cruz e João Cardoso Palma Filho

14 dez 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº.: 925/1998
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL:Duração do ensino fundamental obrigatório
ASSUNTO : Consultas a respeito da ampliação do ensino fundamental para 9 anos
RELATORE: Consºs. Mauro de Salles Aguiar e Wander Soares

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Compreensivelmente, têm chegado a este Conselho Estadual de Educação consultas ou pedidos de esclarecimento referentes à Indicação nº. 52/05, publicada no DOE em 11-11-05, a propósito da antecipação, de um ano, de início da escolarização no Ensino Fundamental. Relembrando os ingentes esforços desenvolvidos neste Conselho, para conciliar o texto da Lei Federal nº. 11114, de 16 de maio de 2005 , da melhor maneira possível, e o Sistema de Educação do Estado de São Paulo, é de fato compreensível que o texto suscite eventuais dúvidas e, portanto, que haja os esclarecimentos pertinentes.

14 dez 2005
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PROCESSO CEE Nº.: 494/2004 – 05 volumes
INTERESSADAS : Faculdades Unificadas da Fundação Educacional de Barretos
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento do Centro Universitário – UNIFEB
ASSUNTO: Subsistência da Deliberação CEE 08/98, em face ao Decreto nº. 4.914/03
RELATORA: Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretoria Geral das Faculdades Unificadas da Fundação Educacional de Barretos e o Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional de Barretos, pelo Ofício DG 185/04, de 22 de dezembro de 2004, vem requerer, nos termos da Deliberação CEE nº 08/98, o credenciamento como Centro Universitário.

14 dez 2005
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PROCESSO CEE Nº. : 314/02- Vols.I,II,II,IV – Reautuado em 08-11-05
INTERESSADO: Instituto Educacional de Dracena
EMENTA ORIGINAL:Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação n°14/01
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CEE nº. 340/05
RELATOR: Cons. Pedro Salomão José Kassab

CONSELHO PLENO

1.RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 A Instituição interessada, com data de 07-11-2005, solicitou a este Conselho “reconsideração do Parecer nº 340/05”, em que foi indeferido seu pedido de credenciamento para a realização de exames dos cursos de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade a distância, conforme o disposto na Deliberação CEE n° 14/2001.

14 dez 2005
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PROCESSO CEE Nº. : 407/99 – Reautuado em 09-09-05 – Anexo 1 pasta azul
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento e autorização para funcionamento dos Cursos de ensino à distância
ASSUNTO: Autorização de funcionamento de curso à distância de Técnico em Manutenção Mecânica de Máquinas e Equipamentos
RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 O Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI solicita a este Colegiado autorização de funcionamento de curso de educação profissional técnica de nível médio à distância em Manutenção Mecânica de Máquinas e Equipamentos. (fls. 851)

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/07/2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Josué Merlin da Silva e outros UF: ES
ASSUNTO: Consulta sobre a Resolução CNE/CP nº 2/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio (art. 10)
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO N.º: 23001.000189/2005-49
PARECER CNE/CEB N.º:031/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PROCESSO N.º 1304/05 DELIBERAÇÃO 010/05 APROVADA EM 14/12/2005 COMISSÃO TEMPORÁRIA – PORTARIAS N.ºs 26/05 e 27/05 INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas complementares às Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. RELATORES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD, ARNALDO VICENTE, CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, OSCAR ALVES, ROMEU GOMES DE MIRANDA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Federal n.º 9.394/96; Parecer CNE/CEB n.º 35/2003; Resolução CNE/CEB n.º 1/2004 e Decreto n.º 5.154/04; Parecer CNE/CEB n.º 34/2004 e Resolução n.º 2/2005; Parecer CNE/CEB n.º 39/2004 e Resolução CNE/CEB n.º 1/2005, considerando a Indicação n.º 04/05 da Comissão Temporária – Portarias n.ºs 26/05 e 27/05 que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

14 dez 2005
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PROCESSO N.° 824/04 PROTOCOLO N.º 8.219.515-7 DELIBERAÇÃO 011/05 APROVADA EM 14/12/05 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Prorrogação de prazo para adequação dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, conforme Deliberação n.º 07/03-CEE/PR, com autorização para credenciamento de estabelecimentos de ensino para expedição de documentação escolar. RELATOR: PAULO MAIA DE OLIVEIRA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são cominadas no Art. 228 da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer n.º 834/05 da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 68, publicada no Diário Oficial da União de 13/1/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Dom Cabral – UF: MG

ASSUNTO: Credenciamento da Fundação Dom Cabral, com sede na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Administração.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23000.006665/2004-64

PARECER CNE/CES 460/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 4.593, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda.

UF: MA

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Cândido Mendes do Maranhão para a oferta do curso Normal Superior, a distância.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.007814/2002-41

SAPIEnS Nº: 144091

PARECER CNE/CES 452/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 14/12/2005

14 dez 2005
00:00